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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5010987-90.2024.4.03.6000

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5010987-90.2024.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. RE 574.706/PR, STF. ENTENDIMENTO NÃO APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação interposta por SUPERMERCADO NANDAS LTDA., pleiteando a reforma da sentença, que, em sede de mandado de segurança, objetivando seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos no sentido de compelir a impetrante ao recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS, com a inclusão de tais contribuições nas suas próprias bases de cálculo, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Possibilidade de incidência das contribuições PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Não obstante a matéria em discussão nestes autos tenha sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1067 - "Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo), não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a questão, de forma que não há óbice ao exame do presente apelo por este Tribunal. - A conclusão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à apelação. Jurisprudência relevante citada: RE nº 574.706-PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001477-42.2023.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.