Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil S.A., em face de sentença que concedeu abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil ao recorrido, profissional de saúde que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a legitimidade passiva do FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A. e a aplicabilidade do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01, para fins de abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil da recorrida. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, o FNDE e o Banco do Brasil S.A. possuem legitimidade passiva, pois são operadores do programa de financiamento estudantil. 4. O recorrido preenche os requisitos para concessão do abatimento, pois firmou contrato de financiamento estudantil em 2015 e comprovou exercício profissional no SUS entre 01/03/2021 e 31/05/2022, em linha de frente no combate à pandemia, atendendo aos critérios do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01. 5. O período de referência para concessão do abatimento abrange de 20/03/2020 até 22/05/2022, conforme definido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e pela Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O abatimento de 1% ao mês do saldo devedor de financiamento estudantil é devido aos profissionais de saúde que atuaram no SUS entre 20/03/2020 e 22/05/2022, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para responder pelas obrigações do programa de financiamento estudantil." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5003525-86.2024.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 23/06/2025) Assim sendo, faz jus o autor ao abatimento do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil durante o período que atuou na linha de frente de combate à pandemia de Covid-19, considerando o período compreendido entre 01.03.2021 a 31.01.2022, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Por fim, quanto à verba honorária fixada na sentença, tendo em vista a sucumbência total das partes rés, deve ser fixada em 10% sobre o benefício econômico obtido, em favor da parte autora. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO MÉDICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, FNDE E UNIÃO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à Caixa Econômica Federal, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da União Federal. O autor celebrou contrato de financiamento estudantil em 19/03/2015, destinado ao custeio de curso de medicina, e pleiteou abatimento de 10% sobre o saldo devedor, referente ao período de 01/03/2021 a 31/01/2022, em razão de atuação profissional no enfrentamento da pandemia de Covid-19, com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em debate consistem em: (i) definir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, do FNDE e da União Federal em ações relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES; (ii) verificar se o exercício da atividade médica no Sistema Único de Saúde durante a pandemia de Covid-19 enseja o direito ao abatimento de 1% ao mês; e (iii) delimitar o período de vigência do benefício de abatimento, à luz do Decreto Legislativo nº 6/2020 e da Portaria GM/MS nº 913/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O FIES é gerido de forma tripartite, com competências atribuídas ao Ministério da Educação, ao FNDE e à instituição financeira pública federal (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), conforme o art. 3º da Lei nº 10.260/2001, com alterações introduzidas pelas Leis nº 12.202/2010 e 13.530/2017, além da Portaria MEC nº 209/2018 e da Resolução CG-FIES nº 36/2019. A CEF, na qualidade de agente financeiro e operador, o FNDE, como gestor dos ativos e passivos do programa, e a União, representada pelo Ministério da Saúde, responsável pela verificação dos requisitos para concessão do abatimento, possuem legitimidade para compor o polo passivo da ação. O art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 14.024/2020, autoriza o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros, para médicos e demais profissionais de saúde que atuaram no Sistema Único de Saúde durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. O Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu o estado de calamidade pública em 20/03/2020, e a Portaria GM/MS nº 913/2022 declarou seu encerramento em 22/05/2022, razão pela qual o período hábil para a concessão do benefício de abatimento deve abranger o intervalo compreendido entre essas duas datas. A interpretação sistemática dos dispositivos legais demonstra que a menção expressa apenas ao decreto legislativo decorre da data de edição da lei, mas não limita o alcance temporal do benefício, o qual deve ser estendido até a data do encerramento formal da emergência sanitária reconhecida pelo Ministério da Saúde, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Comprovado que a autora exerceu atividade médica no Pronto Socorro Municipal de Corumbá/MS entre 01/03/2021 e 31/01/2022, em efetiva atuação na linha de frente do combate à pandemia, restam preenchidos os requisitos legais para o abatimento. Precedentes do TRF3 reconhecem a legitimidade passiva da CEF, do FNDE e da União, bem como a extensão do benefício até 22/05/2022 (ApCiv 5002071-22.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2025; ApCiv 5001179-16.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 17/06/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES é devido aos profissionais de saúde que atuaram no Sistema Único de Saúde durante o período compreendido entre 20/03/2020 e 22/05/2022, correspondente à vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. 2. A Caixa Econômica Federal, o FNDE e a União Federal possuem legitimidade passiva conjunta para responder pelas obrigações decorrentes do programa de financiamento estudantil. 3. A comprovação da atuação profissional no SUS durante a pandemia é suficiente para a concessão do benefício, sendo dispensável o prévio requerimento administrativo quando evidenciada a inércia da Administração.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º e art. 6º-B; Lei nº 12.202/2010; Lei nº 13.530/2017, art. 20-B; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria MEC nº 209/2018; Portaria GM/MS nº 913/2022; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002071-22.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2025; TRF3, ApCiv 5001179-16.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 17/06/2025.