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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento 0053357-80.2010.8.26.0506

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0053357-80.2010.8.26.0506

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RESCINDIR o contrato de locação narrado na inicial (art. 9º, inc. III e art. 62, inc. I, ambos da Lei nº 8.245/91). b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos a fim de condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, não atingidos pela prescrição, ou seja, devidos a partir de 14/10/2007 até a data da desocupação do imóvel, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data dos respectivos vencimentos. Como consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Notifique-se a parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, §1º, b, da Lei nº 8.245/91 (redação dada pela Lei nº 12.112/2009), sob pena de despejo coercitivo. Carreio à parte ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez porcento) do proveito econômico obtido, observada a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, expeça mandado de notificação e despejo. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), ANA CLAUDIA PETRINI (OAB 141172/SP)

Inteiro teor

Processo 0053357-80.2010.8.26.0506 (2332/2010) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Companhia Habitacional Regional de Ribeirao Preto - Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RESCINDIR o contrato de locação narrado na inicial (art. 9º, inc. III e art. 62, inc. I, ambos da Lei nº 8.245/91). b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos a fim de condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, não atingidos pela prescrição, ou seja, devidos a partir de 14/10/2007 até a data da desocupação do imóvel, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data dos respectivos vencimentos. Como consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Notifique-se a parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 63, §1º, b, da Lei nº 8.245/91 (redação dada pela Lei nº 12.112/2009), sob pena de despejo coercitivo. Carreio à parte ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez porcento) do proveito econômico obtido, observada a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, expeça mandado de notificação e despejo. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), ANA CLAUDIA PETRINI (OAB 141172/SP)