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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002851-63.2024.4.03.6337

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5002851-63.2024.4.03.6337
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE DE PARTE da UNIÃO FEDERAL para figurar no POLO PASSIVO da presente demanda, bem como a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal para processamento do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos previstos pela Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III e artigo 485, inciso VI, do CPC. Ressalto que se a norma legal determina a extinção no caso de incompetência territorial (relativa), com muito mais razão o feito deve ser extinto na hipótese de incompetência absoluta. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002851-63.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: NEUZA CRIVELARO CALLEJON Advogado do(a) AUTOR: WALTERUDE ESTEVES FERREIRA - SP214414 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002449-79.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ZELY MAIA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO MAIA DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA MAIA DE OLIVEIRA SUCEDIDO: CRISTOVAO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WALTERUDE ESTEVES FERREIRA - SP214414 Advogado do(a) SUCEDIDO: WALTERUDE ESTEVES FERREIRA - SP214414 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada porNEUZA CRIVELARO CALLEJONem desfavor da UNIÃO FEDERAL e doBANCO DO BRASILque tem por objeto a condenação das rés a pagar os valores desfalcados de sua conta do PASEP, no montante de R$ 67.973,49. Alega a parte autora que ingressou no serviço público no ano de 1993 e que em razão desta condição possui cadastramento no PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR sob n. 1.011.205.737-0. Sustenta que após se aposentar em 1999 dirigiu-se ao BANCO DO BRASIL para sacar suas cotas do PASEP e recebeu apenas a quantia de R$ 364,44. Narrou que recebeu valor correspondente relativo tão somente aos juros das aplicações feitas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, de modo que não recebeu o valor do PASEP como lhe é de direito. Contestações e réplicas apresentadas. Dispensado o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO De início, compete analisar a legitimidade de parte da UNIÃO para figurar no polo passivo da presente ação, pois sua presença na lide é que define a competência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito, na forma prevista no artigo 109, inciso I, da CF. Passo à análise. Conforme o disposto no § 2º, do artigo 322, do CPC, “[...]a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Numa análise da petição inicial e da réplica apresentada pela parte autora, verifico que não há questionamento sobre a ausência de repasse das cotas do PASEP.A demanda também não versa sobreíndices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Destaco trecho da réplica (ID 352200452 – página 02): Recebidos os extratos microfilmados em data de 10.09.2024, a autora constatou ausência de correção dos valores depositados em sua conta PASEP, causando-lhe enorme prejuízo com enriquecimento ilícito da requerida, pois não lhe pagaram o valor integral devidamente corrigido. Assim, tem-se que a ação proposta não diz respeito a controvérsias sobre os critérios normativos de correção monetária ou depósitos de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre responsabilidade decorrente de má gestão da instituição financeira em razão de não aplicação correta dos índices de juros e de correção monetária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.895.936/TO, TEMA 1.150, firmou o entendimento de que em casos de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP a responsabilidade é do BANCO DO BRASIL. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970,que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar,a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(grifamos e destacamos) O Egrégio TRF da 3ª Região assim decidiu recentemente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento de sua legitimidade passiva para responder por ação de conhecimento ajuizada com fundamento na má gestão da conta vinculada ao PASEP do autor, no período de 1988 a 2017, com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$148.771,79. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de conhecimento cujopedido versa sobre má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, especialmente no que se refere à ausência de atualização de valores e eventuais saques indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplica a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço de administração de contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. A petição inicial da ação originária aponta expressamente como causa de pedir a má gestão dos valores do PASEP, atribuindo ao Banco do Brasil responsabilidade pela ausência de atualização e possíveis apropriações indevidas do saldo da conta. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em hipóteses que envolvem falhas na execução do serviço bancário pelo Banco do Brasil — e não controvérsias sobre os critérios normativos de correção monetária ou depósitos —, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre a referida instituição financeira. A União e a Caixa Econômica Federal foram corretamente excluídas da lide, pois não possuem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, nos termos da Súmula nº 77 do STJ e jurisprudência consolidada. O recurso interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do agravo de instrumento já rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação que discute falhas na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, como má gestão, saques indevidos e ausência de atualização dos valores. A União e a Caixa Econômica Federal não são partes legítimas quando a controvérsia envolve exclusivamente a atuação do Banco do Brasil como gestor do fundo PASEP. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, “b”, e 1.021, §1º; CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.925.228/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.863.683/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12.02.2021; STJ, Súmulas nº 42 e nº 77; TRF3, AI nº5010680-02.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 28.07.2022. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5004775-74.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 01/07/2025, DJEN DATA: 04/07/2025)(grifamos e destacamos) Portanto, reputo a UNIÃO FEDERAL parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Da incompetência absoluta da Justiça Federal Com o reconhecimento da ilegitimidade de parte da UNIÃO para figurar no polo passivo da presente ação, a Justiça Federal não detém mais competência para julgamento do feito. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a incompetência relativa e absoluta são causas de extinção do processo, nos termos previstos pela Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. DISPOSITIVO Em face do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE DE PARTE da UNIÃO FEDERAL para figurar no POLO PASSIVO da presente demanda, bem como a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal para processamento do feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos previstos pela Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III e artigo 485, inciso VI, do CPC. Ressalto que se a norma legal determina a extinção no caso de incompetência territorial (relativa), com muito mais razão o feito deve ser extinto na hipótese de incompetência absoluta. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Jales, SP, data lançada eletronicamente. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto