Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade e a consequente nulidade das cláusulas contratuais de retenção e das penalidades tarifárias incidentes sobre a reserva nº 58183329400 em relação aos bilhetes dos passageiros Larissa Nicole Oliveira Pequeno, Francisco Ramos Sanchez Palencia, Enzo Oliveira Sanchez Palencia e Giovanna Oliveira Sanchez Palencia; e b) CONDENAR as rés DECOLAR.COM LTDA. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. ? AVIANCA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 9.385,71 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais/restituição integral, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de cada efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora legais a partir da citação válida de cada demandada, calculados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) com a dedução do índice inflacionário adotado, conforme preconizado pelo artigo 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024.