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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000623-75.2023.4.03.6006

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5000623-75.2023.4.03.6006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV (FAIXA 1). RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a legitimidade passiva e eventual responsabilidade da CEF nos contratos do PMCMV - Faixa 1 financiados com recursos do FAR; (ii) apurar a validade do laudo pericial e eventual nulidade processual; e (iii) examinar a existência e extensão dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos do PMCMV - Faixa 1, a CEF atua como gestora de políticas públicas e agente executor do FAR, não como mero agente financeiro, razão pela qual é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção. Precedentes do STJ e do TRF3. 4. O laudo pericial constatou falhas como infiltrações, umidade em revestimento interno, problemas em aderência de pisos e de paredes, fissuras em paredes/esquadrias/lajes, trincas em alvenaria e ausência de dispositivo DR, não sendo possível reconhecer a nulidade de tal elemento de prova. 5. Os vícios construtivos, persistentes por anos e não solucionados, ultrapassaram o mero aborrecimento e afetaram a dignidade e tranquilidade da moradora. Fixada indenização de R$ 10.000,00, com correção e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da CEF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e solidariamente responsável por vícios de construção em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1. 2. O laudo pericial regularmente elaborado por profissional habilitado é válido e suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos. 3. A falha na prestação do serviço habitacional que compromete a moradia digna gera dano moral indenizável". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º e art. 6º; CC, arts. 186, 205 e 275; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 24.09.2020, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11.02.2019, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, j. 18.03.2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 06.09.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, j. 14.03.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento ao apelo manejado por AMANDA MOURA DE SOUZA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.