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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004444-85.2023.4.03.6330

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5004444-85.2023.4.03.6330
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação de PEDRO DE ASSIS, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 combinado com o art. 689 do CPC. Após decurso de prazo sem manifestação, retifique-se a autuação fazendo constar no polo ativo do feito o nome do habilitado, bem como intime-se o habilitado para prosseguimento do feito. P. R. I. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004444-85.2023.4.03.6330 AUTOR: MARIA MADALENA ROSA DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA GARCIA VIEIRA - SP365441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por PEDRO DE ASSIS em razão do falecimento da parte autora MARIA MADALENA ROSA DE ASSIS. O INSS foi cientificado do pedido e se manifestou: “...Atendidas todas as condições expostas acima, o INSS não se opõe à habilitação de herdeiros nos autos...” (ID 429868515). Verifico que o óbito da parte autora MARIA MADALENA ROSA DE ASSIS em 17/07/2025 restou comprovado pela certidão ID 412530844, que indica que era casada com o habilitante e que deixou 2 filhos maiores de idade. Outrossim, a carta de concessão ID 414755902 comprova a concessão de benefício de pensão por morte a PEDRO DE ASSIS com DIB 17/07/2025 (fl. 01), indicando como instituidor MARIA MADALENA ROSA DE ASSIS, constando o habilitante como único beneficiário, na condição de cônjuge (fl. 02). Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação de PEDRO DE ASSIS, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 combinado com o art. 689 do CPC. Após decurso de prazo sem manifestação, retifique-se a autuação fazendo constar no polo ativo do feito o nome do habilitado, bem como intime-se o habilitado para prosseguimento do feito. P. R. I. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.