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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002856-44.2022.4.03.6341

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5002856-44.2022.4.03.6341
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGADA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E NÃO CONTEMPORÂNEA À DII. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e da carência necessárias ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural no período correspondente à carência e ao marco inicial da incapacidade, para fins de reconhecimento da qualidade de segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial conclui que a autora apresenta episódio depressivo grave, gerando incapacidade total e temporária, com início em 2021, baseado em anamnese psiquiátrica. O conjunto documental apresentado pela autora — principalmente notas fiscais de produtos rurais — constitui início de prova material, mas não demonstra o efetivo exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior à DII. A prova testemunhal é vaga e não contemporânea ao período exigido: uma testemunha afirma que a autora parou de trabalhar há 7 anos; outra apenas relata informação fornecida pela própria autora, sem vivência direta do labor rural; outra menciona trabalho apenas até 1989. A prova oral apresentada não corrobora o início de prova material, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurada especial. As razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas sem impugnar o ponto central: a ausência de prova testemunhal apta a confirmar o labor rural no período de carência. A sentença utilizou corretamente o art. 46 da Lei 9.099/95, podendo ter seus fundamentos adotados como razões de decidir pela Turma Recursal, sem violação ao art. 93, IX, da CF/88. Ausentes qualidade de segurada especial e carência no período pertinente, deve ser mantida a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporâneo ao período de carência, corroborado por prova testemunhal idônea. Provas testemunhais imprecisas, genéricas ou sem vivência direta dos fatos não corroboram início de prova documental para fins previdenciários. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem ofensa ao art. 93, IX, da CF/88.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.