Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013). TEMPO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. APLICAÇÃO DE REDUTOR PROPORCIONAL (ART. 7º DA LC 142/2013). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A recorrente alega que, na data do requerimento administrativo (DER), já computava 28 anos de contribuição, o que preencheria o requisito para a deficiência em grau leve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte autora implementou o tempo de contribuição necessário (28 anos) para a concessão do benefício, considerando a aplicação do redutor proporcional previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013 para períodos laborados sem deficiência; e (ii) se a sentença que manteve o indeferimento administrativo deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a sentença recorrida pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando estes forem suficientes para a resolução da lide, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Conforme o art. 7º da LC nº 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, os parâmetros de tempo devem ser proporcionalmente ajustados, considerando-se os períodos exercidos com e sem deficiência. No caso concreto, a contagem administrativa (26 anos, 07 meses e 11 dias) aplicou corretamente o redutor aos períodos anteriores a 20/03/2015 (data do início da deficiência), evidenciando que, mesmo computando todos os vínculos alegados pela autora, não foi atingido o requisito de 28 anos de contribuição na DER (14/10/2021). A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão revisor não configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LC nº 142/2013, arts. 3º e 7º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRJEMG, 2ª Turma, Processo nº 2004.38.00.705831-2, Rel. Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, j. 12.11.2004.