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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005181-32.2026.8.26.0541

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4005181-32.2026.8.26.0541
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.458,27, vinculado ao identificador nº 40862271 e ao contrato originário nº 0299000231960322750; (b) CONDENAR a ré a excluir eventual apontamento restritivo ainda existente em razão desse débito, no prazo de cinco dias a contar da intimação para cumprimento, e a abster-se de promover nova inscrição pelo mesmo débito; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde 13/10/2023 (Súmula nº 54, STJ), calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil e do Tema nº 1.368 do STJ, vedada a cumulação do IPCA com a Selic integral. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo. Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção . Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva . Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção . Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Infoeproc18.pdf. e Custas Complementares - Infoeproc30.pdf. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados d

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005181-32.2026.8.26.0541/SP AUTOR : CRISTIANO SEZARETO DE JESUS ADVOGADO(A) : GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB SP497130) RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 1.458,27, vinculado ao identificador nº 40862271 e ao contrato originário nº 0299000231960322750; (b) CONDENAR a ré a excluir eventual apontamento restritivo ainda existente em razão desse débito, no prazo de cinco dias a contar da intimação para cumprimento, e a abster-se de promover nova inscrição pelo mesmo débito; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde 13/10/2023 (Súmula nº 54, STJ), calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil e do Tema nº 1.368 do STJ, vedada a cumulação do IPCA com a Selic integral. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo. Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção . Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva . Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção . Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Infoeproc18.pdf. e Custas Complementares - Infoeproc30.pdf. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I.