Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004300-95.2024.4.03.6130 AUTOR: UBALDO MARIA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FERREIRA DE SOUZA PASSOS - SP420090-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por UBALDO MARIA CAMPOS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.194.642-1, desde a DER em 01/07/2017 ou, sucessivamente, NB 42/224.193.933-6, desde a DER em 28/02/2024, mediante o reconhecimento: 1) Do tempo comum laborado para: a) Estamparia e Tinturaria de Color Ltda (01/02/1975 a 30/09/1976); b) Schaeffler Brasil Ltda (11/10/1976 a 08/02/1977). 2) Do tempo especial laborado para: a) Metalúrgica Carto Ltda (20/10/1986 a 14/08/1989). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, afastada a possibilidade de prevenção e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 351215656). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 367101398). Em preliminar, alega a existência de coisa julgada em relação ao reconhecimento do período de 20/10/1986 a 31/12/1986 nos autos do processo nº 0003680-67.2020.4.03.6306 que tramitou perante a 2ª Vara do JEF de Osasco. O autor apresentou réplica (ID 378941528). Sustenta que não existe a coisa julgada, já que no processo anterior de nº 0003680-67.2020.4.03.6306 requereu apenas a averbação dos períodos comuns de 17/02/1983 a 25/04/1985 e de 20/10/1986 a 14/07/1989, nada sendo requerido acerca da especialidade destes períodos. Na ação anterior também não houve requerimento específico para averbação dos períodos comuns mencionados na presente demanda, de 01/02/1975 a 30/09/1976 (Estamparia e Tinturaria de Color Ltda) e de 11/10/1976 a 08/02/1977 (Schaeffler Brasil Ltda). Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Das preliminares Inicialmente, destaco que, embora na inicial o autor requeira tanto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quanto o benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista os documentos anexados aos autos e o que consta em réplica, há erro material no pedido, sendo requerido apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Compulsando os autos do processo nº 0003680-67.2020.4.03.6306, observo que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/06/2017, mediante o reconhecimento do tempo comum laborado para: FUNDIÇÃO BALANCIS (17/02/1983 a 25/04/1985) e para METALURGICA CARTO LTDA. (20/10/1986 a 14/07/1989). Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação aos períodos de 17/02/1983 a 25/04/1985 e de 01/01/1987 a 14/07/1989, bem como julgando parcialmente procedente o pedido em relação ao reconhecimento do período laborado de 20/10/1986 a 31/12/1986, o qual foi mantido em fase recursal, havendo o trânsito em julgado. Assim, sendo mais amplo o pedido aqui formulado, não há que se falar na existência de coisa julgada. Acolho a preliminar de prescrição em relação à primeira DER, já que decorridos mais de cinco anos a contar da propositura da ação judicial. 2. Do tempo comum Até o advento da Lei nº 10.403/2002 e do Decreto nº 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro. Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. O art. 62 do Decreto 3.048/99 trazia o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Neste sentido é o Enunciado n.º 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”. Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado. Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido. Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei 3.807/60, alterado pela Lei 5890/73, bem como a Lei 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do autor: Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração; 3. Da análise do período comum controvertido O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.194.642-1, desde a DER em 01/07/2017 ou, sucessivamente, NB 42/224.193.933-6, desde a DER em 28/02/2024, mediante o reconhecimento do tempo comum laborado para: a) Estamparia e Tinturaria de Color Ltda (01/02/1975 a 30/09/1976); Conforme registro em CTPS (ID 339553660, fl. 22), a partir de 01/02/1975 passou a exerceu a função de ajudante de serviços gerais. Não consta a data de saída. Consta anotação de contribuição sindical (ID 339553660, fl. 23), alteração de salário (ID 339553660, fl. 24), férias (ID 339553660, fl. 25) e opção de FGTS (ID 339553660, fl. 26). A última anotação que consta é a anotação de férias gozadas de 07/07/1975 a 29/07/1975, referentes ao período de 01/02/1975 a 31/01/1976. Conforme dados do CNIS (ID 339552529), o vínculo teve início em 01/02/1975. Não consta a data de saída. Conforme tela EMPVIN (ID 339553657), o vínculo com ESTAMPARIA POLICOLOR LTDA. perdurou de 01/02/1975 a 30/09/1976. b) Schaeffler Brasil Ltda (11/10/1976 a 08/02/1977). Conforme registro em CTPS, fora de ordem cronológica e com anotação extemporânea, já que a CTPS foi expedida em 09/01/1991 (ID 339553660, fl. 32 e ID 339552544, fl. 09), o autor exerceu a função de ajudante geral no período de 11/10/1976 a 08/02/1977. Consta anotação de contribuição sindical (ID 339553660, fl. 33 e ID 339552544, fl. 10) e anotações no sentido de haver CTPS extraviada (ID 339552544, fl. 16). Conforme dados do CNIS (ID 339552529), o vínculo teve início em 11/10/1976. Não consta a data de saída. Tendo em vista o acima exposto, conforme as provas documentais apresentadas, reconheço os vínculos comuns com Estamparia e Tinturaria de Color Ltda (01/02/1975 a 30/09/1976) e com Schaeffler Brasil Ltda (11/10/1976 a 08/02/1977). 4. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). 5. Da análise do período especial controvertido O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.194.642-1, desde a DER em 01/07/2017 ou, sucessivamente, NB 42/224.193.933-6, desde a DER em 28/02/2024, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para: a) Metalúrgica Carto Ltda (20/10/1986 a 14/08/1989). Conforme registro em CTPS (ID 339553660, fl. 04 e ID 339552544, fl. 21), no período de 20/10/1986 a 14/07/1989 exerceu a função de operador de torno. Apesar de na CTPS constar o término em 14/07/1989, no CNIS (ID 339552529, fl. 05), consta o período de 20/10/1986 a 14/08/1989, havendo, inclusive, recolhimento para a competência 08/1989. Passo analisar o enquadramento dos períodos requeridos. Pacificado na jurisprudência que, para o trabalho realizado antes do advento da Lei nº 9.032/95, é passível o enquadramento por categoria profissional, sendo inexigível o formulário sobre a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, bastando a prova do trabalho e da atividade. É possível o enquadramento das atividades de fresador, torneiro mecânico e operador de torno, ½ oficial revolver, conforme código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, por equiparação aos trabalhadores de indústria metalúrgica e mecânica. Tendo em vista o acima exposto, reconheço como tempo especial o período laborado para Metalúrgica Carto Ltda (20/10/1986 a 14/08/1989), tendo em vista a função exercida. 6. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado). A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”. A carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 180 meses de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas novas regras para cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não havendo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, possuindo mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 17 da EC 103/2019). O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 20, da EC 103/2019). No caso dos autos, considerando o tempo especial convertido em tempo comum, o autor atinge, na DER em 01/07/2017, 37 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, suficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que já cumpridos mais de 35 anos de tempo de contribuição antes do advento da Emenda Constitucional 103/2019. Assim, prejudicada a análise para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 28/02/2024. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo comum laborado para Estamparia e Tinturaria de Color Ltda (01/02/1975 a 30/09/1976) e para Schaeffler Brasil Ltda (11/10/1976 a 08/02/1977), bem como o tempo especial laborado para Metalúrgica Carto Ltda (20/10/1986 a 14/08/1989), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.194.642-1, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) em 01/07/2017, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Deixo de conceder a tutela de urgência, uma vez que o autor possui vínculo empregatício ativo, possuindo recursos para a sua própria subsistência. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/183.194.642-1. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações necessárias, com a remessa dos autos ao arquivo. Tópico síntese do julgado: Autor: Ubaldo Maria Campos Data de nascimento: 29/05/1958 CPF: 004.180.718-96 Nome da mãe: Maria Rosa Campos Período comum reconhecido: Estamparia e Tinturaria de Color Ltda (01/02/1975 a 30/09/1976) e Schaeffler Brasil Ltda (11/10/1976 a 08/02/1977) Período reconhecido como tempo especial: Metalúrgica Carto Ltda (20/10/1986 a 14/08/1989) Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB): 01/07/2017 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 29/01/2026. RODINER RONCADA Juiz Federal