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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006543-05.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5006543-05.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: I. CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 11/04/2025 (DER). IV. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. A Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atual (RMA) deverão ser calculadas pelo INSS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006543-05.2025.4.03.6315 AUTOR: CLEUZELI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO FRANCA PAZ - SP46416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Da Não Homologação do Acordo Deixo de homologar a proposta de acordo ofertada pelo INSS (ID. 431134934), uma vez que, instada a se manifestar acerca de sua aceitação ou não, a parte autora, de maneira confusa, se limitou a mencionar que “mediante a proposta apresentada pela Autarquia, INSS, de fls. 38, requeremos pela total procedência do ora ofertado”, sem indicar de forma expressa e inequívoca a concordância com os termos do acordo. Diante da ausência de aceitação clara, não há como homologar a avença, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda, a qual não se vincula à proposta de acordo apresentada pela autarquia previdenciária. B) MÉRITO B.1) Aposentadoria por Incapacidade Permanente A concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais; e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (para aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (para auxílio por incapacidade temporária). A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, regulada pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. B.2) Análise do Caso Concreto No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora e ao preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício. A prova pericial realizada (ID. 429147395), fundamental para o deslinde da questão médica, concluiu que a autora, nascida em 1968 e auxiliar de enfermagem, apresenta transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.3), além de patologias ortopédicas. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa, e fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 10/04/2025, data do laudo psiquiátrico que confirmou a cronificação e irreversibilidade do quadro. No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifica-se pelo histórico de créditos e CNIS que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 652.618.943-5) até 01/04/2025. Assim, considerando que a incapacidade permanente se iniciou em 10/04/2025, ou seja, poucos dias após a cessação do benefício anterior e inequivocamente dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91), restam preenchidos os requisitos legais. A DIB deve ser fixada em 11/04/2025 (DER), data em que a parte autora já se encontrava incapacitada e buscou o amparo previdenciário. Por fim, destaco que fica a parte autora dispensada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício, nos termos da Lei nº 15.157/2025, de 02.07.2025, que alterou Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), em razão da incapacidade ser identificada como permanente, irreversível ou irrecuperável. C) DA CAPACIDADE CIVIL O perito judicial atestou expressamente que a parte autora não possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens (ID. 429147395). Considerando tal informação, para fins de futura e eventual liquidação da sentença, a parte autora, por meio de seu representante, deverá ser intimada, na fase da execução, para regularizar sua representação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: I. CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. II. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 11/04/2025 (DER). IV. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. A Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atual (RMA) deverão ser calculadas pelo INSS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta