Ementa
Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a quitação do débito abrangeu a verba honorária fixada no despacho inicial, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Intime-se a parte executada da existência de saldo em conta judicial vinculada ao presente processo, para que informe dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, para transferência dos valores depositados. Com a vinda das informações necessárias, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados na conta judicial referida no ID n. 329322821 para a conta indicada pela parte executada. Não sendo o executado localizado, proceda a Secretaria consulta junto ao sistema Sisbajud no intuito de obter números de contas bancárias ativas em nome da parte executada. Resultando positiva a consulta, requisite-se à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial para a primeira conta bancária ativa de titularidade da executada. Essa sentença, assinada, servirá de ofício, dispensada sua expedição. Homologo o pedido de renúncia quanto ao prazo recursal. Diante da renúncia à ciência desta sentença, apresentada pela exequente, certifique-se o trânsito em julgado. Cumprida a ordem de transferência, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.