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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5000656-84.2023.4.03.6129

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5000656-84.2023.4.03.6129
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a quitação do débito abrangeu a verba honorária fixada no despacho inicial, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Intime-se a parte executada da existência de saldo em conta judicial vinculada ao presente processo, para que informe dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, para transferência dos valores depositados. Com a vinda das informações necessárias, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados na conta judicial referida no ID n. 329322821 para a conta indicada pela parte executada. Não sendo o executado localizado, proceda a Secretaria consulta junto ao sistema Sisbajud no intuito de obter números de contas bancárias ativas em nome da parte executada. Resultando positiva a consulta, requisite-se à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial para a primeira conta bancária ativa de titularidade da executada. Essa sentença, assinada, servirá de ofício, dispensada sua expedição. Homologo o pedido de renúncia quanto ao prazo recursal. Diante da renúncia à ciência desta sentença, apresentada pela exequente, certifique-se o trânsito em julgado. Cumprida a ordem de transferência, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000656-84.2023.4.03.6129 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425 EXECUTADO: GHYOS CLINICA MEDICA LTDA SENTENÇA O exequente requer a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida. Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a quitação do débito abrangeu a verba honorária fixada no despacho inicial, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Intime-se a parte executada da existência de saldo em conta judicial vinculada ao presente processo, para que informe dados de conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, para transferência dos valores depositados. Com a vinda das informações necessárias, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados na conta judicial referida no ID n. 329322821 para a conta indicada pela parte executada. Não sendo o executado localizado, proceda a Secretaria consulta junto ao sistema Sisbajud no intuito de obter números de contas bancárias ativas em nome da parte executada. Resultando positiva a consulta, requisite-se à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial para a primeira conta bancária ativa de titularidade da executada. Essa sentença, assinada, servirá de ofício, dispensada sua expedição. Homologo o pedido de renúncia quanto ao prazo recursal. Diante da renúncia à ciência desta sentença, apresentada pela exequente, certifique-se o trânsito em julgado. Cumprida a ordem de transferência, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta