Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TEMA REPETITIVO DO STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Infracommerce Tatix Comércio e Participações Ltda. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática de negativa de provimento à apelação. A embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos constitucionais sobre a incidência das contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições de terceiros sobre valores descontados dos empregados (IRRF, contribuição previdenciária, vale-transporte, vale-alimentação/refeição e plano de saúde), alegando ainda a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.174/STJ e julgamento de recursos pendentes no STF (REs nºs 1.557.147/PR e 1.557.148/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos constitucionais relativos à base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais; (ii) estabelecer se seria necessário o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado dos temas 1.174/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. Não há omissão no acórdão recorrido, pois todas as questões essenciais foram examinadas, e o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp 2.222.222/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/02/2023). A tese fixada no Tema 1.174/STJ aplica-se ao caso concreto, reconhecendo que as parcelas de vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária descontadas do empregado não alteram o conceito de salário-contribuição nem a base de cálculo da contribuição patronal. A imediata aplicação da tese firmada em julgamento repetitivo é admitida após a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou o levantamento formal da suspensão nacional (art. 1.040, III, CPC). O sobrestamento do feito também é indevido quanto ao Tema 1.415/STF, pois, embora afetado, não houve determinação de suspensão nacional dos processos correlatos. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de vício sanável pelos embargos, uma vez que não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais mencionados, bastando fundamentação suficiente e coerente (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração. A tese fixada em recurso repetitivo pelo STJ aplica-se imediatamente após a publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado. O sobrestamento de processos em razão de tema afetado pelo STF somente é cabível mediante determinação expressa de suspensão nacional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente e coerente para a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 195, I, "a"; CPC, arts. 1.022, 1.040, III, e 489, § 1º; Lei nº 8.212/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.174, Primeira Seção, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STF, Tema 1.415 (ARE 1.370.843/SC, Plenário, afetação em 19.08.2025).