Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 118/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela empresa AMAI ALIMENTOS LTDA. visando à modificação parcial do acórdão anteriormente proferido, com base em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, após decisão da Vice-Presidência desta Corte determinando reexame à luz do Tema 118 do STJ (REsp 1.111.164/BA). O pedido objetiva o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o juízo de retratação para adequar o acórdão anterior à tese firmada no Tema 118 do STJ; e (ii) estabelecer os requisitos necessários à compensação tributária no caso de valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 118, firmou o entendimento de que, em mandado de segurança que visa ao reconhecimento do direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o contribuinte ocupa a posição de credor, ficando a verificação de valores para o momento da compensação na via administrativa. 4. Uma vez reconhecida a ilegalidade da exigência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por auxílio-doença ou acidente, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição ou compensação do indébito, respeitada a prescrição quinquenal, conforme o art. 168 do CTN. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 265) estabelece que o regime jurídico aplicável à compensação tributária é o vigente à época do ajuizamento da ação, vedada a aplicação retroativa de alterações legislativas posteriores no curso do processo. 6. O art. 170-A do CTN impede a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito. 7. A liquidação e a comprovação dos valores recolhidos indevidamente devem ser realizadas na esfera administrativa, mediante apresentação de documentação comprobatória própria. 8. A incidência de correção sobre o indébito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação é cabível para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 118, reconhecendo o direito à compensação tributária. 2. É suficiente, para fins de mandado de segurança, a comprovação de que o contribuinte é credor tributário, ficando a apuração dos valores indevidos para a via administrativa. 3. A compensação deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado da decisão judicial. 4. Sobre os valores indevidamente recolhidos, incide apenas a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.040, II; CTN, arts. 168, 170, 170-A e 156; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.164/BA (Tema 118), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.10.2009; STJ, REsp 1.137.738/RS (Tema 265), Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.03.2010; STJ, EREsp 488.992/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24.10.2007.