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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000751-17.2024.4.03.6344

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5000751-17.2024.4.03.6344
Inteiro teor

Ementa

-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000751-17.2024.4.03.6344 EXEQUENTE: L. V. M. G. S. REPRESENTANTE: VINICIUS GARCIA SALMIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WIDMARK DIONE JERONIMO - SP258879 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: VINICIUS GARCIA SALMIM EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, regularmente processado, em que a parte exequente requereu a extinção por satisfação da obrigação. Decido. Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos, veículos, penhoras ou restrições decorrentes desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000751-17.2024.4.03.6344 EXEQUENTE: L. V. M. G. S. REPRESENTANTE: VINICIUS GARCIA SALMIM ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WIDMARK DIONE JERONIMO - SP258879 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: VINICIUS GARCIA SALMIM EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, regularmente processado, em que a parte exequente requereu a extinção por satisfação da obrigação. Decido. Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos, veículos, penhoras ou restrições decorrentes desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São João da Boa Vista, 2 de fevereiro de 2026.