Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002203-39.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: MARIO CESAR AGOSTINHO Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681, MARCELO GAINO COSTA - SP189302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIO CESAR AGOSTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Informa a autora, em síntese, que desde 07 de abril de 2017 é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.779.736-8), sendo enquadrados os períodos de trabalho de 14.05.1992 a 05.03.1997 e 19.03.2003 a 07.04.2017. Antes disso, havia ajuizado ação de cunho previdenciário junto a 1ª Vara Estadual da Comarca de Caconde (Processo 000296-82.2015.8.26.0103), com trânsito em julgado em 21/07/2021, em cujo âmbito foi reconhecida a especialidade do período de 05/01/1987 a 13/05/1992. Apresentou pedido administrativo de revisão, instruindo-o com novo PPP, referente ao período de trabalho de 06.03.1997 a 18.11.2003, que, somado o tempo de serviço enquadrado em sede administrativa e aquele da ação n° 000296-82.2015.8.26.0103, garantiria a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Requer, assim, seja enquadrado o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 para, ao final, obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com revisão de sua RMI e pagamento dos atrasados desde a DER. Junta documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta contestação, por meio da qual sustenta violação à coisa julgada. No mérito, defende a impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial e a falta de comprovação de exposição a fator de risco. Foi apresentada réplica. A parte autora requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício à ex-empregadora, o que restou indeferido. Pela petição de ID 316548260, a parte autora informou que houve o enquadramento administrativo do período de 01/01/1999 a 19/11/2003. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte autora ajuizou a presente ação buscando o enquadramento do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, assim, ver sua aposentadoria por tempo de contribuição transformada em aposentadoria especial. No curso do processo, informou que foi reconhecida na via administrativa a especialidade do serviço no período de 01/01/1999 a 19/11/2003. Considerando, pois, que o direito objeto dos autos veio a ser garantido, verifica-se que não mais se mostra presente, neste feito, o requisito do interesse de agir em relação ao período acima mencionado, tornando a parte autora carecedora superveniente da presente ação. A parte autora já se mostra satisfeita quanto ao direito posto em juízo, de modo que qualquer decisão de mérito se apresentaria inócua. Há, pois, perda do objeto da presente ação em relação ao período de 01/01/1999 a 19/11/2003. Remanesce a lide em relação ao período de 06/03/1997 a 31/12/1998. DA COISA JULGADA Busca o autor com a presente ação a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições insalubres. Consta nos autos que a parte autora ajuizou a ação n° 000296-82.2015.8.26.0103, na qual foi analisado o enquadramento do período de trabalho de 06/03/1997 a 18/11/2003 e o direito à aposentadoria especial. Houve o trânsito em julgado da decisão, o que implica dizer que se operou a coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho do período vindicado (06/03/1997 a 31/12/1998), ou seja, imutabilidade dos efeitos da sentença que se projetam para fora do processo, impedindo que nova lide, sobre os mesmos fundamentos, seja ajuizada. O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessação definitiva do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando-se a decisão imutável. Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação dos litígios (VICENTE GRECO FILHO, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, Editora Saraiva, 12ª edição, 1997, p. 247). Vale dizer, não se abre mais discussão sobre a especialidade dos serviços prestados no período de 06/03/1997 a 31/12/1998, objeto desses autos, uma vez que esse não foi enquadrado ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. Veja-se que houve análise de mérito, não havendo que se falar em possibilidade de nova análise somente porque emitido novo PPP. Reconheço a coisa julgada em relação ao pedido de enquadramento do período de 06/03/1997 a 31/12/1998. DISPOSITIVO Com tais considerações: a) em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 06/03/1997 a 31/12/1998, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da coisa julgada; b) quanto ao pedido de enquadramento do período de 01/01/1999 a 19/11/2003, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse de agir superveniente. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado. A execução de tal verba fica sobrestada enquanto o autor ostentar a qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 3 de fevereiro de 2026.