Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO METROLÓGICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração lavrado pelo INMETRO em razão de comercialização de produtos em ambiente virtual sem que as informações do selo de conformidade estivessem visíveis de forma clara junto à identificação do produto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cominação de multa à empresa comerciante por descumprimento de regulamentação metrológica, notadamente: (1) se a responsabilidade do comerciante é subsidiária ou solidária à do fabricante; (2) se houve violação ao devido processo legal; e (3) se o valor da multa aplicada é desproporcional à gravidade do ilícito. III. Razões de decidir 3. Não merece acolhida a tese de responsabilidade subsidiária do comerciante, tendo em vista jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que respondem solidariamente comerciante e fabricante por disponibilização deficiente de informações de conformidade ao público consumidor. 4. Não procede a alegação de carência de fundamentação da decisão administrativa, pois a materialidade da infração encontra respaldo suficiente na instrução processual e a autuada não logrou ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo, não havendo violação ao devido processo legal. 5. Rejeitou-se a alegação de desproporcionalidade, considerando que a dosimetria da sanção aplicada encontra-se devidamente justificada em conformidade com as balizas legais aplicáveis, sendo razoável a fixação proporcional ao porte econômico da autuada para cumprimento da finalidade dissuasória. 6. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da apelada em 2%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º e 5º; Portaria INMETRO nº 333/2012, art. 3º; CF/1988, art. 170, V; CDC, art. 18, § 5º; e CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.118.302/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 14.10.2009.