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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4008678-25.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4008678-25.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDO a tutela, e: a) DETERMINO à parte ré que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta determinação, conclua, às suas expensas, a transferência do veículo GM/Classic Life, ano 2007/2008, placa DWN9F66, RENAVAM 00928523853, chassi 9BGSA19908B137623, para o nome da parte autora junto ao DETRAN-SP. A ré deverá providenciar a baixa de bloqueios e o pagamento de encargos decorrentes do atraso na transferência e comprovar o cumprimento nos autos. Ficam ressalvados o IPVA de 2025, de responsabilidade da parte autora e já quitado em 02/07/2025, e as taxas de licenciamento e de transferência recolhidas em 06/08/2025, que não poderão ser novamente exigidas da parte autora. Para tanto, a parte ré deverá, nos primeiros 10 (dez) dias desse prazo, informar nos autos e à parte autora a data, o horário e o local (ECV) da vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Caberá à parte autora apresentar o veículo na data agendada, e sua omissão, se comprovada nos autos, suspenderá a fluência da multa. O cumprimento se dará sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). b) Em caso de descumprimento do item ?a?, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do prazo ali fixado, deposite em cartório o original da ATPV-e nº 250271141523853. Feito o depósito, fica a parte autora AUTORIZADA a promover diretamente a transferência junto ao DETRAN-SP, servindo esta sentença como autorização judicial. c) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), a ser acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data da citação (AR entregue em 02/04/2026), nos termos do art. 405 do CC e do art. 406, § 1º, do CC.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008678-25.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ALBERTO RIBEIRO ROSA JUNIOR ADVOGADO(A) : GISELLE CRISTINE SILVA DA CRUZ (OAB SP329757) RÉU : MZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB SP167874) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDO a tutela, e: a) DETERMINO à parte ré que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta determinação, conclua, às suas expensas, a transferência do veículo GM/Classic Life, ano 2007/2008, placa DWN9F66, RENAVAM 00928523853, chassi 9BGSA19908B137623, para o nome da parte autora junto ao DETRAN-SP. A ré deverá providenciar a baixa de bloqueios e o pagamento de encargos decorrentes do atraso na transferência e comprovar o cumprimento nos autos. Ficam ressalvados o IPVA de 2025, de responsabilidade da parte autora e já quitado em 02/07/2025, e as taxas de licenciamento e de transferência recolhidas em 06/08/2025, que não poderão ser novamente exigidas da parte autora. Para tanto, a parte ré deverá, nos primeiros 10 (dez) dias desse prazo, informar nos autos e à parte autora a data, o horário e o local (ECV) da vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Caberá à parte autora apresentar o veículo na data agendada, e sua omissão, se comprovada nos autos, suspenderá a fluência da multa. O cumprimento se dará sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). b) Em caso de descumprimento do item ?a?, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do prazo ali fixado, deposite em cartório o original da ATPV-e nº 250271141523853. Feito o depósito, fica a parte autora AUTORIZADA a promover diretamente a transferência junto ao DETRAN-SP, servindo esta sentença como autorização judicial. c) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), a ser acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data da citação (AR entregue em 02/04/2026), nos termos do art. 405 do CC e do art. 406, § 1º, do CC.