Ementa
DIREITO AMBIENTAL, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que condenou os réus por danos ambientais, discutindo-se preliminar de ilegitimidade passiva e o cabimento da reparação indenizatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a responsabilidade ambiental objetiva e propter rem afasta a preliminar de ilegitimidade passiva dos apelantes, que alegam que os danos ocorreram antes de sua posse; e (ii) se o princípio da reparação integral em matéria ambiental permite a cumulação da obrigação de fazer (reparação in natura) com a indenização pecuniária pelo dano interino e moral coletivo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil ambiental tem natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.374.284, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/09/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e posteriormente no Tema 1204, reafirmou a natureza propter rem das obrigações ambientais, que podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual ou anterior, à escolha do credor (Súmula 623/STJ). O alienante só é isento se o direito real cessou antes do dano e se não concorreu para ele. Considerando que a posse dos apelantes ocorreu após os danos e que alegam a preexistência dos drenos, sua responsabilidade objetiva está configurada. 4. O princípio da reparação integral, que rege a responsabilidade civil ambiental, permite a cumulação da obrigação de fazer (reparação in natura) com a obrigação de pagar quantia certa (indenização pecuniária), conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Tal indenização não configura bis in idem, pois compensa o dano interino e o dano moral coletivo, além de possuir caráter pedagógico e dissuasório. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.010.587, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJe 11/09/2024, reafirma que a reparação integral do dano ambiental não se limita à restauração da área, e que esta não afasta a indenização pelo dano interino já experimentado. A condenação pecuniária é adequada e proporcional ao dano e à capacidade econômica dos réus. 5. Mantida a improcedência do pedido de obrigação de anualmente remeter à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMAC) relatório ambiental, haja vista a ausência de previsão legal e o ônus desproporcional que representaria aos réus. IV. Dispositivo 6. Apelação dos réus e remessa oficial desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; e CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.284, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/09/2014; STJ, Súmula 613; STJ, Súmula 623; e STJ, AgInt no AREsp 2.010.587, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJe 11/09/2024.