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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5173297-40.2025.4.03.9999

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5173297-40.2025.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por requerente que pleiteia a concessão de pensão por morte, sob a alegação de ser companheira do segurado falecido em 07/07/2015. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de comprovação da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelante comprovou a existência de união estável com o segurado falecido, condição indispensável para o reconhecimento da qualidade de dependente e consequente concessão do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, independe de carência e exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a companheira é dependente de primeira classe, sendo presumida a dependência econômica, desde que comprovada a união estável. A comprovação da união estável demanda demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1º da Lei nº 9.278/97. No caso concreto, os documentos e testemunhos produzidos não evidenciam a união estável entre a autora e o segurado falecido, inexistindo prova suficiente da convivência nas condições legais exigidas. Inviável, portanto, o reconhecimento da qualidade de dependente e, consequentemente, a concessão da pensão por morte. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015, com majoração dos honorários para 12%, suspensa, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pensão por morte somente é devida ao companheiro(a) que comprova, de forma robusta, a união estável com o segurado falecido, nos termos da Lei nº 9.278/97. A ausência de comprovação da convivência pública, contínua e duradoura impede o reconhecimento da qualidade de dependente e a concessão do benefício previdenciário. Desprovido o recurso interposto na vigência do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em 12%, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74 a 79; Lei nº 9.278/97, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 1.011.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.