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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000139-82.2021.4.03.6183

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5000139-82.2021.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. EPI. PARCIAL REFORMA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial nos períodos de 01/10/1979 a 30/10/1986, 11/03/1987 a 23/04/1990 e 01/07/2005 a 26/07/2019; determinou a conversão pelo fator 1,40; reconheceu 41 anos, 07 meses e 29 dias de contribuição na DER (26/07/2019); concedeu aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário e condenou ao pagamento de parcelas vencidas desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia técnica; e (ii) estabelecer se os períodos laborais reconhecidos como especiais pela sentença devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção probatória incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I), que não demonstrou impossibilidade de obtenção de documentos nem recusa de ex-empregadores, inexistindo cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia judicial. O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, sendo reconhecida como especial a atividade de torneiro mecânico com base nos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.2) e nº 83.080/79 (item 2.5.1). O PPP referente ao período na Airetron Equip. Industriais Ltda comprova exposição habitual e permanente a ruído de 89 dB(A), superior ao limite legal vigente (85 dB), reconhecendo-se a especialidade de 01/07/2005 a 17/04/2019. A eficácia do EPI registrada em PPP não afasta o reconhecimento da especialidade em casos de ruído, conforme entendimento consolidado. O PPP emitido em 17/04/2019 não comprova as condições ambientais posteriores, razão pela qual o período de 18/04/2019 a 26/07/2019 não pode ser reconhecido como especial. Com os tempos especiais admitidos e convertidos, o segurado atinge o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, devendo ser mantido o benefício concedido. O termo inicial permanece na DER, diante da prévia apresentação da documentação no âmbito administrativo. Os juros e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução. O INSS permanece responsável pelos honorários advocatícios fixados em 10%, não cabendo honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido; recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não comprova impossibilidade de obtenção prévia da prova documental indispensável. O labor de torneiro mecânico deve ser reconhecido como especial, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A exposição a ruído acima dos limites legais reconhece a especialidade independentemente da indicação de eficácia do EPI no PPP. O PPP somente prova a especialidade até a data de sua emissão, não sendo possível estender sua validade a período posterior sem documentação complementar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Constituição Federal, arts. 195, §5º; 201, §1º e §14; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19, 20 e 21; Lei 8.213/91, arts. 25, II; 57; 58; Decreto 53.831/64, item 2.5.2; Decreto 83.080/79, item 2.5.1; Decreto 3.048/99, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Pet 10.262/RS.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.