Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para submeter a requerida H. H. O. , qualificada nos autos, à curatela, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeando como curadora sua irmã V. C. O., qualificada nos autos. A parte curatelada poderá exercer todos os direitos inerentes à personalidade, mas em razão das suas limitações sofrerá restrições nos direitos patrimoniais e negociais, ficando PROIBIDA de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a assistência da curadora. A parte curadora fica PROIBIDA de alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta, sem PRÉVIA autorização judicial. A parte curadora deverá empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com o objetivo de integrá-la à vida social e comunitária. Igualmente, a parte curadora fica autorizada a representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. O descumprimento desta ordem implicará em requisição de inquérito policial para apurar eventual crime de desobediência. Assim, na hipótese de descumprimento, a parte interessada deverá buscar dar ciência da decisão ao gerente ou responsável pela agência, se possível, e, na sequência, comunicar ao Juízo o fato e o nome do gerente ou responsável pela agência. Fica VEDADA a intervenção clínica ou cirúrgica, o tratamento ou a institucionalização forçada da curatelada, conforme os artigos 11 e 12 da Lei nº 13.146/2015. Determino: a) Expeça-se o necessário edital, com prazo de 20 dias, inscrevendo-o na plataforma de editais do CNJ e publicando-o na Imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, ficando dispensada a inscrição no CNJ enquanto a plataforma não estiver disponível. b) Decorrido o trânsito: b.1) expeça-se a certidão de curatela definitiva constando as deliberações desta sentença quanto ao exercício da curatela, devendo ser impressa pela parte interessada para utilização; b.2) expeça-se mandado para registro da interdição; b.3) nos termos do §3º, do artigo 755, do CPC, inscreva-se esta sentença no registro de pessoas naturais. Ainda após o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso de curador. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. c) Ofic