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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5015892-16.2020.4.03.6183

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5015892-16.2020.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DA REVISÃO/ EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao mérito por razões dissociadas. 2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 3. A protocolização de pedido de revisão administrativa dentro do período decenal é circunstância relevante na análise da ocorrência da decadência. Inocorrência da decadência. 4. A parte autora logrou apresentar o PPP fornecido pela empregadora, regular, assinado, sendo que o intuito de contestar os dados constantes do PPP deve ser levado à Justiça do Trabalho, a fim de possibilitar a participação da empregadora. Cerceamento de defesa afastado. 5. O reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e a forma da sua demonstração devem observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho ("tempus regit actum"), conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.) 7. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. 8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício originário, com reflexos na pensão por morte derivada. 9. Termo inicial da revisão e de seus efeitos financeiros na data da apresentação do pedido administrativo de revisão, limitada, no caso, até a data do óbito da pensionista. 10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 11. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca. 12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida em parte.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e com relação à apelação da parte autora, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.