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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020282-45.2024.4.03.6100

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5020282-45.2024.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020282-45.2024.4.03.6100 AUTOR: TANIA MARIA SILVEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BASTOS GIANNINI - SP200554 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação que TANIA MARIA SILVEIRA DA COSTA move em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual requer "(...) "a aplicação da TJLP cheia, ou seja, sem ajustes, com o advento da Lei nº 9.365/96, como índice de atualização monetária dos saldos da conta individual do PIS/PASEP do Requerente". Infere-se da inicial (e aditamento) que a parte autora promoveu o saque do saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP, porém foi surpreendida com uma quantia em valor muito inferior ao efetivamente devido. Citados, os corréus apresentaram contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 337143971 e ID 339752820). Inicialmente distribuídos à 08ª Vara Cível Federal de São Paulo, os autos foram redistribuídos ao Juizado Especial Federal de São Paulo (ID 414389276). Redistribuídos por sorteio em razão de incompetência em 14.10.2025. Intimada, a autora apresentou manifestação (ID 541941169) acerca do conteúdo da petição de ID 357454188. Nada mais sendo requerido, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, mantenho a decisão de ID 350234531, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal e pelo Banco do Brasil, tendo em vista que a União é a responsável legal pelo recolhimento das quantias destinadas ao PASEP e o BB é responsável pela administração, incluindo-se a manutenção de contas individualizadas para cada servidor. Por outro lado, reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (Decreto nº 20.910/32). No extrato juntado no ID 334090387, consta que, em 08.08.2018, houve o pagamento (Lei 13.677 c/c 0297/2617) à autora do valor depositado em sua conta. Portanto, considerando a data da distribuição da presente demanda (06.08.2024), encontra-se prescrita a pretensão autoral. Sem prejuízo, passo a analisar o mérito. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS) criado pela Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1970, com o intuito de possibilitar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal, e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Com o advento da Lei Complementar nº 26/75, houve a unificação dos fundos formados com os recursos do PASEP e do PIS, nos seguintes termos: Art. 1º A partir do exercício financeiro a iniciar -se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único. A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Estabelecendo a forma de remuneração das contas individuais dos participantes, o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75 determinava que: Art. 3º Após a unificação determinada no artigo 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Em 05/10/1988, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alteração na destinação dos recursos provenientes das contribuições devidas ao PIS-PASEP, que passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, conforme o disposto no artigo 239: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) §1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. §2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. §3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. §4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. Portanto, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, vedou-se qualquer depósito relacionado à distribuição de cotas do PIS-PASEP nas contas individuais dos participantes, restando-lhes, apenas, a remuneração prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75. Em que pesem todas as alterações ocorridas, foi assegurado o direito adquirido ao levantamento dos saldos do PIS/PASEP existentes nas contas individuais dos empregados/servidores cadastrados até 04/10/1988, nas seguintes hipóteses: 1) aposentadoria; 2) falecimento; 3) HIV-Aids (Lei nº 7.670/88); 4) neoplasia maligna (Lei nº 8.922/94); 5) reforma militar; 6) amparo social aos portadores de deficiência e ao idoso (Lei nº 8.742/93); 7) invalidez (com ou sem concessão de aposentadoria); 8) reserva remunerada; 9) idade de 60 anos para homens e mulheres; 10) doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 (titular ou um de seus dependentes): tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Exposta a evolução legislativa do tema, passo a analisar o caso dos autos. No caso concreto, não ficou demonstrada a alegação de que houve falhas no pagamento de juros e correção monetária na conta individual do PASEP, a partir dos documentos juntados aos autos. Não há nenhuma prova de que a cota disponível para saque na conta individual do PASEP da parte autora estava em desacordo com as regras de pagamento previstas. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão posta nos autos, não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito pelos réus, ou até mesmo a efetiva ocorrência de dano material ou moral. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta