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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001656-33.2020.4.03.6127

Julgamento
03/02/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5001656-33.2020.4.03.6127
Inteiro teor

Ementa

da aposentadoria na DER. De acordo com o extrato do CNIS, o autor seguiu realizando recolhimentos da contribuição previdenciária até dezembro de 2025 (última remuneração), no entanto, ainda não implementa os requisitos à concessão da aposentadoria, conforme se observa da planilha de cálculos em anexo. Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos de 22/10/1996 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 14/07/2004, 25/08/2010 a 25/06/2012, 22/10/2015 a 22/02/2018, 23/02/2018 a 18/03/2019 e 19/03/2019 a 15/07/2019 como tempo de serviço especial para fins previdenciários. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos de trabalho de 01/10/1991 a 16/09/1994, 17/06/1996 a 05/03/1997, 08/04/2014 a 12/06/2017, 12/07/2017 a 13/07/2017 e 31/07/2017 a 08/03/2018. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em relação à parte autora a exigibilidade dessa verba ficará suspensa enquanto ostentar a qualidade de beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001656-33.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: APARECIDO DONISETE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por APARECIDO DONISETE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de trabalho exercido em condições especiais. Foi concedida a gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação, pela qual defende a inexistência da alegada especialidade do serviço prestado, seja pela categoria profissional, seja pela falta de exposição a algum agente nocivo de forma habitual e permanente. A parte autora requereu a produção da prova pericial, que restou indeferida. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não previstas em regulamentos. Este, inclusive, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. Com a Lei nº 9.032/95 (DO de 29.04.95), que deu nova redação ao artigo 57, passou-se a exigir comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais se falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, como previsto até então, todavia, mantendo-se o direito de conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo de serviço comum. Sobre a comprovação de tempo de serviço especial a MP nº 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei nº 9.528/97 (DO 11.12.1997) alterou o caput do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e acrescentou-lhe quatro novos parágrafos, introduzindo algumas novas regras e novo formulário a ser emitido pela empresa ou seu preposto, e laudo técnico. Em seguida, sobreveio a Medida Provisória nº 1.663-10/98 (DO 29.05.1998), que em seu artigo 28 dispôs sobre a revogação do § 5º do artigo 57, da Lei nº 8213/91, com isto extinguindo o direito de conversão do tempo de atividade especial em tempo de trabalho comum. A MP 1.663/13, de 27.08.98, mais tarde foi convertida na Lei nº 9.711/98 (DO de 21.11.1998), e esta matéria foi regulada nos seguintes termos: "Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Era clara a determinação do legislador de, embora extinguindo o direito de conversão do trabalho exercido a partir de 29.05.1998, não afetar o direito à conversão do trabalho em condições especiais exercido até 28.05.98, independentemente do segurado ter ou não direito adquirido à aposentadoria até aquela data. Entretanto, e nos termos do julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a quinta turma do STJ entendeu que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo posteriores a maio de 1998, tem direto adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Essa decisão tem por fundamento o fato de que, a partir da última reedição da Medida Provisória nº 1663, parcialmente convertida na Lei nº 9711/98, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8213/91. Assim, possível a conversão em tempo de serviço comum daquele outrora prestado em condições especiais após maio de 1998. As questões que a seguir são objeto de análise referem-se às regras para o enquadramento da atividade do segurado como especial, pela própria natureza, interligadas ao tema e por isto, objeto de exame conjunto. São elas: 1º) atividades que deixaram de ser consideradas especiais pela legislação atual e a possibilidade de serem consideradas como tempo de serviço especial, inclusive com conversão para tempo comum, relativamente ao trabalho exercido sob a égide da legislação que as consideravam como tal; 2º) exigência de laudo pericial de exposição a agentes agressivos e o período de trabalho que deve retratar. Aos 29 de abril de 1995 foi publicada a Lei nº 9.032/95, que passou a regular a aposentadoria especial, referindo-se a uma futura lei, para com isto conter sua própria eficácia ou, pelo menos, subordinando-a a uma lei futura, nos seguintes termos: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e à integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. De toda sorte, passou-se a exigir, desde estão, comprovação de efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, agora não mais reportada ao simples enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, mas dependente de prova. Ocorre, todavia, que a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº 2.172/97 (DO de 06.03.1997), estabelecendo a relação dos agentes agressivos, a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial. Até então (05.03.1997), encontrava-se com pleno vigor e eficácia a legislação anterior relativa ao enquadramento de atividades nas categorias profissionais constantes dos Anexos do Decreto nº 83.080/79, e do Decreto nº 53.831/64, ainda que contivessem a ressalva da exposição do trabalhador a ruídos em níveis excessivos para a qual já exigia a legislação a comprovação por laudo. Ressalte-se que esta nova regra legal somente ganhou eficácia e aplicabilidade plena com a edição do Decreto 2.172, de 06.03.97, sem poder retroagir seus efeitos para o período anterior de sua vigência, pois então em vigor legislação anterior prevendo apenas e tão somente o enquadramento da atividade do segurado. E se a atividade estava prevista na legislação anterior, somente vindo a deixar ser a partir do Decreto 2.172/97, de ser considerada como especial a totalidade do tempo de serviço exercido anteriormente à vigência deste decreto, isto é, até 05.03.1997. E tal tempo de serviço especial pode e deve ser convertido em tempo de serviço comum, porque exercido até 28.05.98, data da extinção do direito de conversão pela legislação supra mencionada. Não é só. A exigência do "direito adquirido ao benefício" foi eliminada pelo artigo 28 da Lei nº 9.711/98, que garantiu o direito de conversão do tempo de serviço anterior, independentemente da data em que o segurado viesse a preencher os requisitos para o benefício. E ao desvincular o direito de conversão do tempo de serviço especial ao direito ao benefício, o dispositivo revelou o intento de assegurar a faculdade de conversão de todo o tempo de serviço especial anterior, nos termos da legislação contemporânea ao período em que foi exercido, eliminando a dúvida advinda da redação obscura da Lei nº 9.032/95, artigo 57 e §§, da Lei nº 8.213/91. E o novo Regulamento de Benefícios da Previdência Social, veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, igualmente previu o direito de conversão segundo a lei vigente à época de exercício da atividade, mesmo que a partir do Decreto nº 2.172/97 ou lei posterior a atividade deixasse de ser considerada especial, nos seguintes termos: Artigo 70 — É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único — O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes constante do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28/05/98, constantes do Anexo IV do Regulamento de Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:"(grifei) Com o advento desta nova legislação, o fato de o Decreto 2.172/97 ou regulamentação posterior haver deixado de considerar como especial determinada atividade, não impede que o tempo de serviço considerado especial sob a legislação anterior permaneça sendo considerado como tal, inclusive com direito de conversão do tempo de serviço para atividade comum, independentemente da existência de direito ao benefício até aquela data. O natural efeito prospectivo da lei, considerando a proteção devotada ao direito adquirido pela Constituição Federal impede que uma norma atue retroperantemente para eliminar do passado um direito assegurado. Poderá, em seus naturais efeitos regrar, a partir de então, o futuro, jamais apagar os efeitos de normas legais que asseguraram direitos que se incorporaram ao patrimônio de seus titulares. Outra questão é relativa à exigência de laudo pericial atestando a efetiva e permanente exposição do segurado aos agentes agressivos arrolados na legislação, e exigido mesmo para períodos precedentes à vigência do Decreto nº 2.172/97. Sabe-se que antes destas novas regras de enquadramento da atividade especial, introduzida pela Lei nº 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, a apresentação de laudo pericial era exigida apenas no caso de haver exposição do trabalhador a níveis excessivos de ruídos. As demais atividades objeto de enquadramento em categorias profissionais constantes de relações contidas em anexos dos diversos regulamentos de benefícios da Previdência Social, não dependiam de laudo pericial comprovando exposição a agentes agressivos. Havia, de fato, uma presunção legal de que as atividades nocivas à saúde do trabalhador atingiam a todos que integravam a própria categoria profissional. Como acima exposto, esta nova regra legal de enquadramento da atividade como especial subordinada à exigência de comprovação por laudo de efetiva e permanente exposição a agentes agressivos somente obteve plena eficácia e aplicabilidade a partir da regulamentação advinda com o Decreto nº 2.172/97. Diante disto, resulta incabível a exigência de laudo pericial para o período precedente à vigência do Decreto nº 2.172/97. De fato, esta exigência de laudo retroativo se mostra até mesmo no plano material absurda, pois, na grande maioria dos casos além das dificuldades inerentes da reprodução do passado, não há laudo que possa refletir as condições efetivas de trabalho em épocas passadas, às vezes, décadas da efetiva prestação de serviços e cujas condições de há muito foram alteradas. Basta comparar um motor construído há trinta anos e outro hoje para se verificar que índices de ruídos, emissão de poluentes, vibração, etc. são muito distantes entre si. O que se dirá então, dos processos industriais, hoje com emprego de robôs, elevado índice de mecanização e automatização. Mesmo em casos em que se possa afirmar possível a elaboração de laudo, jamais poderá ser reputada uma verdadeira prova técnica de condições de então por basear-se apenas em relatos históricos prestados por testemunhas eliminando o rigor que se pretendeu instituir com a nova regra de enquadramento da atividade especial. Por esta razão, laudos periciais para fins de enquadramento da atividade como especial somente podem ser exigidos em relação ao período de trabalho exercido a partir da vigência desta nova normatização, não de antes. O artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, corrobora exatamente esta conclusão ao determinar que a atividade seja enquadrada como especial segundo a legislação vigente na época em que foi exercida. Quanto ao agente nocivo ruído, diversos são os seus limites no transcorrer do tempo, tendo em vista a sucessão de diplomas normativos tratando do tema. Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuaram a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64, segundo o qual se tem em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído, majorando-o a 90 dB. Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003. No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 13/10/1993 a 15/07/2019, laborado para a empresa “N.B. Máquinas Ltda”, nas funções de 1/2 oficial de serra, operador de serra, operador de torno e operador de centro de usinagem. Para tanto, o autor apresenta PPP, o qual aponta exposição a ruído, medido em 90 dB (22/10/1996 a 31/03/1997); 88 dB (01/04/1997 a 14/07/2004); 85 dB (15/07/2004 a 24/08/2010); 89,7 dB (25/08/2010 a 25/06/2012); 79,6 dB (26/06/2012 a 21/10/2015); 91,3 dB (22/10/2015 a 22/02/2018); 86,6 dB (23/02/2018 a 18/03/2019); 83,9 dB (19/03/2019 a 15/07/2019). Para os períodos de 13/10/1993 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 21/10/1996 o PPP não indica sujeição a fatores de risco. Como se vê, o autor esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância nos períodos de 22/10/1996 a 05/03/1997; 18/11/2003 a 14/07/2004, 25/08/2010 a 25/06/2012, 22/10/2015 a 22/02/2018 e 23/02/2018 a 18/03/2019. O INSS ataca a validade do PPP, uma vez que o mesmo não utiliza a técnica adequada para aferição do ruído. O Decreto n° 4882/2003 estabelece que, para aferição dos níveis de ruído, deve ser observada a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01). Ao analisar a questão, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 174, fixou tese de que para aferição do agente nocivo ruído é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sendo esse o teor da tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Ainda, em recente fixação da tese no tema 317, a TNU estabeleceu que: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”. Portanto, estando registrada no PPP uma dessas metodologias e a norma aplicada, o documento é, por si só, hábil à comprovação da exposição ao ruído. No caso em análise, para o período de 18/11/2003 a 14/07/2004, o PPP indica “Med. Press. Sonora” como técnica utilizada, donde se infere a utilização de medidor de nível de pressão sonora, tal como previsto no Anexo 1 da NR-15. Para os demais períodos, consta a utilização da dosimetria, metodologia prevista na NHO-01 FUNDACENTRO. Considero válidas, portanto, as informações constantes do formulário oficial. O PPP indica, ainda, exposição a óleos/graxa e a calor de 27,9ºC (23/02/2018 a 18/03/2019) e 29,6 ºC (19/03/2019 a 15/07/2019). Os agentes químicos não foram especificados, de modo que não é possível aferir se tratar de agente nocivo. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização, julgando o tema 298, fixou a seguinte tese: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Já o calor nocivo é aquele com temperatura acima do limite de tolerância previsto no Anexo nº 3 da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, e medida pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBTUG), quando apurado que o calor no ambiente de trabalho superava o mínimo admitido de 25 IBTUG, o equivalente a 28°C. Tem-se, assim, que o autor esteve exposto a temperatura acima do limite legalmente admitido no intervalo de 19/03/2019 a 15/07/2019. Portanto, os períodos de 22/10/1996 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 14/07/2004, 25/08/2010 a 25/06/2012, 22/10/2015 a 22/02/2018, 23/02/2018 a 18/03/2019 e 19/03/2019 a 15/07/2019 devem ser computados como tempo de atividade especial. DA APOSENTADORIA Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria especial. A soma dos períodos ora reconhecidos como especial perfaz 6 anos, 7 meses e 6 dias, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial. Embora haja pedido de reafirmação da DER, não há prova de exercício de atividade especial após a data da entrada do requerimento administrativo. A autora pede, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão dos períodos considerados especiais. Por ocasião do requerimento administrativo, apresentado em 06/08/2019, o INSS computou 27 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição. Adicionando ao tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente da conversão em comum dos períodos especiais ora reconhecidos, tem-se o total de 30 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição, número insuficiente à concessão da aposentadoria na DER. De acordo com o extrato do CNIS, o autor seguiu realizando recolhimentos da contribuição previdenciária até dezembro de 2025 (última remuneração), no entanto, ainda não implementa os requisitos à concessão da aposentadoria, conforme se observa da planilha de cálculos em anexo. Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos de 22/10/1996 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 14/07/2004, 25/08/2010 a 25/06/2012, 22/10/2015 a 22/02/2018, 23/02/2018 a 18/03/2019 e 19/03/2019 a 15/07/2019 como tempo de serviço especial para fins previdenciários. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos de trabalho de 01/10/1991 a 16/09/1994, 17/06/1996 a 05/03/1997, 08/04/2014 a 12/06/2017, 12/07/2017 a 13/07/2017 e 31/07/2017 a 08/03/2018. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em relação à parte autora a exigibilidade dessa verba ficará suspensa enquanto ostentar a qualidade de beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 3 de fevereiro de 2026.