Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA COGENTE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99.CONSTITUCIONALIDADE. ADI NºS 2.110 E 2.111 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo do segurado, nos termos previstos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de suspensão/sobrestamento do feito; (ii) verificar a possibilidade do segurado do INSS que implementou as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da vigência das novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, optar, para o cálculo do seu benefício, pela regra definitiva prevista nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, caso lhe seja mais favorável do que norma de transição definida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Desnecessidade de suspensão/sobrestamento do feito. A Corte Suprema tem se posicionado no sentido de que, com o julgamento das ADIs 2110 e 2111, a tese firmada no tema de repercussão geral 1102 resta superada, afastando-se a necessidade de suspensão/sobrestamento dos feitos atinentes à matéria. Precedentes STF. 4. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nºs 2.110 e 2.111, decidiu que o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, firmando a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." 5. Modulação dos efeitos do julgado para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. 6. Declarada a superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF diante da prevalência do entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, o que leva à improcedência do pedido formulado na inicial. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Mantida decisão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial. 8. A norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que de rigor a sua imposição aos segurados que nela se enquadrem, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. _________________________________ Legislação citada: Artigo 29, I e II da Lei nº 8.213/91 e artigo 3º da Lei nº 9.876/99 Jurisprudência relevante citada: REsp 1.554.596 (Tema 999 do STJ); RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF); ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF do STF; Rcl 75736 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; Rcl 75608 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025.