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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010454-13.2024.4.03.6201

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5010454-13.2024.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381 e 396 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação de exibição de documentos ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: a) HOMOLOGAR a apresentação dos documentos; b) RECONHECER a satisfação da obrigação de exibição de documentos pela instituição financeira, tendo em vista que a parte autora não fundamentou de forma específica e precisa quais outros documentos ainda pretende obter, limitando-se a formular pedidos genéricos e indiscriminados, sem demonstrar a necessidade e finalidade específica de cada documento requerido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010454-13.2024.4.03.6201 AUTOR: LENISE FEITOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a exibição dos seguintes documentos: 1) Contrato de Empréstimo Consignado (originais), se o caso, Contratos de Portabilidade e Averbações; 2) Contratos excluídos dos últimos 10 anos; 3) Demonstrativo de Descritivo de Crédito - DDC; 4) Apólice de Seguro Prestamista e Manual do Segurado para análise da composição do CET.; 5) Cópia de contrato de Financiamentos; 6) Cópia da Evolução do Débito; 7) Cópia da Autorização de descontos em Folha; 8) Averbações nova e, se o caso, a Portabilidade; 9) Ted do depósito do consignado; 10) Ted do depósito da portabilidade; 11) Demonstrativo de amortização nos casos de contratos refinanciados; 12) Contrato de tarifa bancária 13) Recibo da assinatura eletrônica e todos os seus adereços. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões prévias Esclarece-se, de início, que a jurisprudência tem admitido o ajuizamento de ação autônoma de Exibição de Documentos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ; REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.) Em relação ao interesse de agir, há tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O autor demonstrou ter notificado a CAIXA (ids 344293994 e 344293995), estando presente o interesse de agir. Da Gratuidade da Justiça A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora tem presunção de veracidade, salvo a existência de elementos nos autos que apontem em sentido oposto. O impugnante não apresentou elementos indiciários capazes de infirmar a declaração apresentada, a qual considera-se suficiente para o deferimento do benefício (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.645). II.2 - Mérito Citada, a CAIXA apresentou cópias dos contratos de empréstimos consignados que mantém com a parte autora. Intimada da juntada dos documentos, a parte autora alegou insuficiência. A alegação da insuficiência da exibição dos documentos deve ser aferido a partir do escopo da Produção Antecipada de Provas, fixado nas disposições do CPC que seguem: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. A despeito do indicado pela parte autora, quanto a insuficiência dos documentos, verifica-se que a exordial é genérica e utilizada em várias demandas, sequer é possível saber qual a pretensão da parte autora com referidos documentos, se objetiva questionar a evolução contratual ou sua própria realização, pleitos contraditórios e incongruentes entre si. Nesse passo, verifica-se em verdade que a parte autora realiza atividade meramente especulativa e indiscriminada, sem um objetivo certo, fator que fere desde já o contraditório e a ampla defesa. Em replica, após a juntada dos documentos pela instituição financeira, a parte não fundamentou ou indicou minimamente quais documentos ainda objetiva alcançar e com qual pretensão. Desse modo, diante dos reiterados pedidos genéricos e imprecisos repetidos em diversas demandas de documentos, bem como que no decorrer do processo não justificou minimamente os fundamentos para juntada de novos documentos, deve ser considerada como satisfeita a obrigação por parte da instituição financeira. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do pedido acerca dos documentos já apresentados espontaneamente pela ré e a improcedência quanto aos demais pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381 e 396 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação de exibição de documentos ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: a) HOMOLOGAR a apresentação dos documentos; b) RECONHECER a satisfação da obrigação de exibição de documentos pela instituição financeira, tendo em vista que a parte autora não fundamentou de forma específica e precisa quais outros documentos ainda pretende obter, limitando-se a formular pedidos genéricos e indiscriminados, sem demonstrar a necessidade e finalidade específica de cada documento requerido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.