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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5023054-11.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5023054-11.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO NA LEI 13.457/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de reativação do benefício de auxílio-doença concedido em fase de conhecimento. 2. A parte agravante pede a reforma do julgado sob o fundamento de que, embora verificado pelo próprio INSS a necessidade de reabilitação profissional, o procedimento foi iniciado, mas não finalizado, cessando-se o benefício mediante perícia médica revisional. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se possível a cessação, por prazo determinado, do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 5. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 6. O título judicial sob execução, em seu dispositivo, deixou de fixar prazo de vigência do benefício de auxílio-doença, nem tampouco determino a reabilitação profissional da parte agravada. 7. Desde a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se amparo normativo à alta programada. 8. A fixação de data de cessação do benefício possui amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada. 9. A autarquia previdenciária cumpriu a obrigação em prazo superior ao interregno de 120 (cento e vinte) dias, tendo realizado diversas perícias que comprovaram a capacidade laboral do segurado. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido. Teses de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve-se ater ao limite do título executivo judicial, sob pena de afronta ao art. 509, §4º do CPC; 2. A fixação de data de cessação do benefício possui amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único e art. 509, §4º do CPC. Lei n. 13.457/2017. Art. 60 da Lei n. 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF3: AC nº 94.03.010951-3; AG nº 2007.03.00.081341-6.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.