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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000522-64.2025.4.03.6201

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5000522-64.2025.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: III.1. Com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, para declarar o direito da parte autora ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do posto de Segundo Tenente, cabendo à UNIÃO pagar o valor integral do benefício. III.2. JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar ao autor o valor integral do benefício de auxílio-fardamento, em razão da promoção à graduação de Aspirante a Oficial, corrigido monetariamente, pela taxa SELIC. Sobre o valor a ser pago incidem juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. VI. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000522-64.2025.4.03.6201 AUTOR: GABRIEL ALMEIDA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, em que o demandante, militar da Exército Brasileiro, objetiva o pagamento de benefício de auxílio-fardamento em duas ocasiões: quando da convocação para realizar o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT) e quando foi promovido ao posto de Segundo Tenente. Aduz que por ocasião de sua promoção a novo posto lhe deveria ser pago a título de auxílio-fardamento o equivalente a um soldo do novo posto, todavia o pagamento não foi realizado em nenhuma das situações acima descritas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessário analisar o mérito propriamente dito quanto ao pedido de auxílio-fardamento na ocasião em que o autor fora promovido ao posto de 2° Tenente, haja vista que a União reconheceu o direito do autor, referente ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, nos moldes da tese fixada no Tema 212 da TNU (id 356649725). Dessa forma, o pedido deve ser acolhido, sendo desnecessária qualquer análise argumentativa do mérito nesse ponto. Quanto ao pedido de auxílio-fardamento na ocasião em que o autor fora convocado para realizar o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT), embora a União tenha alegado que o pagamento foi feito em agosto/2022, observa-se que em 13/06/2022 o autor fora convocado para o Estágio de Instrução Complementar (EIC) de modo que o auxílio-fardamento pago em agosto/2022 se refere a tal convocação (id 356649727). Portanto o valor percebido pelo autor foi pela convocação ao Estágio de Instrução Complementar (EIC) e não pela convocação ao stágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT). A Medida Provisória n. 2.215-10/2001 dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e prescreve sobre o tema em questão: Art. 2º. Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; Regulamentando o benefício, o Decreto nº. 4.307/2002 dispõe: Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. (Grifei). Quanto ao assunto, em 26/02/2021, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, sob TEMA 212: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.” Há também decisão monocrática, já transitada em julgado, rejeitando o respectivo recurso extraordinário que alegava, em síntese, ter a Turma Nacional de Uniformização contrariado os artigos 2°, 5°, II, 37, caput, e 84, IV, da Constituição Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO FARDAMENTO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 1.428.675/DF; rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA; j. 06/04/2023; p. 10/04/2023; trânsito em julgado: 06/06/2023). Conforme se depreende dos julgados citados, considerou-se que o art. 61 do Decreto n. 4.307/2002, sob o pretexto de regulamentar o art. 3º, inciso XII, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, inovou no ordenamento jurídico criando restrição (temporal) não prevista em lei, extrapolando, assim, o legítimo exercício do poder regulamentar. Conforme explica Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu livro Curso de Direito Administrativo, 34ª edição, 2019, p. 363, ao regulamento desassiste incluir no sistema positivo qualquer regra geradora de direito ou obrigação novos. Cabe à lei, e não ao regulamento, indicar condições de aquisição ou restrição de direito. No caso em análise, os comprovantes de rendimentos confirmam que o autor recebeu apenas um soldo referente ao auxílio-fardamento, em 08/2022, não havendo pagamento quando da convocação para o EIPOT (id 351661411). Assim, faz jus ao recebimento do valor integral do soldo referente à promoção a Aspirante a oficial, a título de benefício de auxílio-fardamento. O pedido é, portanto, procedente nesse ponto. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: III.1. Com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, para declarar o direito da parte autora ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do posto de Segundo Tenente, cabendo à UNIÃO pagar o valor integral do benefício. III.2. JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar ao autor o valor integral do benefício de auxílio-fardamento, em razão da promoção à graduação de Aspirante a Oficial, corrigido monetariamente, pela taxa SELIC. Sobre o valor a ser pago incidem juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. VI. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.