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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000472-72.2024.4.03.6201

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5000472-72.2024.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Proceda-se à exclusão do terceiro interessado do Sistema PJe, conforme consignado em preliminar. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000472-72.2024.4.03.6201 AUTOR: GISELLE MARIA FERREIRA LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MATHEUS HENRIQUE LOURENCO DIAS ALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GISELLE MARIA FERREIRA LOURENÇO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de companheira, em razão do óbito de José Manuel Dias Alves, falecido em 04.04.2021. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questão prévia Determino a exclusão do Sistema Pje da pessoa incluída como terceiro interessado, MATHEUS HENRIQUE LOURENÇO DIAS ALVES, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais não admite qualquer forma de intervenção ou assistência de terceiros. Trata-se de testemunha arrolada pelo réu (ID 344951076). II.2. Mérito Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, inciso I, da referida Lei. Portanto, para a concessão da pensão por morte, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor e b) qualidade de dependente. Importante registrar, ainda, consoante o disposto no artigo 16, inciso I, e § 3º da Lei nº 8.213/91, embora a dependência econômica da companheira seja presumida, deve ser comprovada a união estável. A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Fixadas essas premissas, examino as provas produzidas nos autos. O óbito de JOSÉ MANUEL DIAS ALVES, ocorrido em 04.04.2021, restou devidamente comprovado, conforme certidão de óbito (ID 312447204). A qualidade de segurado do falecido instituidor é incontroversa, uma vez que ele recebia benefício previdenciário desde 2012 (CNIS_ID 312447219_fls. 36). A controvérsia diz respeito à união estável. Narra a autora, na petição inicial, em síntese: “A Autora viveu em união estável, possuindo inegável notoriedade pública e duradoura de sua relação, bem como, vínculo de dependência econômica com o Srº Jose Manuel Dias Alves, por mais de 7 (sete) anos, desde o início de 2014 até a morte deste em 04/04/2021. [...] Ainda, os documentos em anexo demonstram que a Autora e o falecido residiam juntos no endereço da Av. Coronel Porto Carrero, nº 418, Vila Vilas Boas, Campa Grande-MS.” Como início de prova material, juntou documentos, dentre os quais: Certidão de óbito, qualificando o falecido viúvo, 45 anos de idade, residente na Rua Coronel Porto Carrero, nº 418, Vilas Boas, Campo Grande. Deixou um filho (falecido) ID 312447204; Escritura Pública de Testamento lavrada em 14.12.2020, na qual declarou não possuir herdeiros necessários, deixando a totalidade da herança à autora desta ação ID 312447209; Boletim de Ocorrência ID 312447211; Processo Administrativo – cópia integral (ID 312447219); Outros documentos. Na defesa, o réu ressalta que a própria autora confessa nos autos nº 0810524-78.2021.8.12.0001 (cópia integral anexa) que o falecido foi companheiro de sua genitora, e que ela apenas cuidou do falecido até o seu óbito, pois era sua enteada, razão pela qual foi deixada como herdeira do falecido em testamento. Trouxe documentos nos Ids 313988826, 313988828 e 313988829, além do processo administrativo no ID 313988824. Na impugnação, diante dos argumentos do réu, a autora retificou a data de início da união estável, fazendo constar que o correto seria desde o início de 2015. Pela importância, colhe-se, resumidamente, da prova oral produzida, apenas quanto aos depoimentos da autora, do informante Matheus Henrique Lourenço Dias Alves e da testemunha do Juízo, Cleide Maria Mussi Faverão: Depoimento pessoal – conviveu uns 6 anos com o Sr. José Manuel como marido e mulher; questionada sobre o trecho mencionado pelo INSS da ação de inventário, de que a mãe da depoente conviveu com ele, respondeu que, assim que a mãe faleceu, ele ficou sozinho e acabaram se apaixonando e foram morar juntos; a mãe conviveu com ele 32 anos; indagada onde foi o local de convivência, se na mesma casa em que ele já morava antes, disse “não, na minha casa, ele tinha a casa dele”, quando ele ficou viúvo, não lembra qual a idade dele, ele faleceu aos 73 anos; então, deve ter começado a conviver com ele quando ele tinha 67 anos. Pelo INSS: não lembra a data de falecimento da mãe (o Procurador informou que o óbito foi em 10.05.2015); na inicial, diz que a autora começou a conviver em 2014, depois, na impugnação, essa data foi retificada para a data do óbito, portanto, questionada se começou a conviver no dia do óbito, disse que não, passou um tempo, cuidava dele porque ele tinha muito problema de saúde e ambos sozinhos começaram a conviver; ficaram juntos uns 6 anos morando na mesma casa, na Av Coronel Porto Carreiro, 418; indagada sobre os documentos de internação de 2016 a 2019 de que ele era acompanhado pela “Cleide” e nos documentos consta como esposa dele, disse que a Cleide era vizinha dele, ela apenas ajudava ele, levava ele pra passear; ela era vizinha dele no bairro Jóquei Clube, onde ele morava com a mãe da depoente; indagada por que não o acompanhava nas internações e era sempre a Cleide, disse que sempre o acompanhou, moravam juntos como marido e mulher, nunca teve esse negócio de ela dormir lá; a depoente tem documentos nesse sentido; indagada sobre a ação penal onde narra uma denúncia em que ela teria se apropriado dos bens do Sr. José Manoel, respondeu que tinha a chave da casa dele, era esposa e tudo que tinha lá pertencia lhe pertencia, ele deixou um testamento passando tudo para o nome da depoente; o Sr. Manoel teve um filho que faleceu? Respondeu sim, Nuno José Dias Lamela Alves, não tem certeza, quando ele faleceu estava convivendo com o Sr. José Manoel, o filho dele morou na casa da depoente; disse o procurador que ele faleceu em 2016 e foi enterrado no jazigo do pai da Cleide, disse que é porque eles eram amigos; [...] no processo de inventário, a depoente disse que cuidava do Sr. José Manoel, por que não mencionou a união estável, disse que não achou que era necessário, todos sabiam. Informante Matheus – a avó faleceu no dia 10.05.2015, era um domingo dia das mães; o pai do depoente conviveu durante 35 anos, união estável iniciada na década de 80; com a dona Eurides, avó do depoente; ela faleceu na residência que morava com o pai do depoente; em 2015, o pai do depoente com a companheira dele (avó do depoente) lavraram uma declaração de união estável para afastar a incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável, daí esse documento foi objeto de ação judicial ajuizada pela autora (Gisele) e pelas irmãs, com o intuito de adquirir a meação [...]; ele continuou na residência até 2020, nesse período, ele namorou a Cleide que era vizinha dele, ele namorou com ela por 4 (quatro) anos; o filho dele faleceu em 2016, 9 meses depois do falecimento da dona Eurides, a avó do depoente; ele foi sepultado no jazigo da família da Cleide, porque eles estavam namorando; durante esse período, o depoente não tinha contato com o pai, tinha ajuizado uma ação de investigação de paternidade e não tinha contato com ele; indagado quem acompanhava o pai nas internações entre 2016 e 2019, disse “justamente a Cleide”, “não que eu saiba”, respondendo se a dona Gisele chegou a acompanha-lo “até porque ela estava em litígio contra ele nesse período, juntamente com minha mãe”; depois de 2020, ele sempre continuou na Rua Jaceguara, 34, tanto que as correspondências de água e energia continuaram indo pra lá; no dia do falecimento dele, a Gisele e os filhos dela entraram no imóvel e subtraíram bens que pertenciam ao José Manoel e à avó da depoente (foi advertido pelo advogado da autora de que ele teria interesse); disse que não convivia diretamente com ele, então não tem conhecimento se ele teve relacionamento com a Gisele, depois da Cleide, eles não chegaram a conviver como marido e mulher, não chegaram a conviver como namorados; atualmente, o depoente reside na residência dele e alguns bens estão em posse do depoente, a maioria está com a Gisele, as roupas dele estão lá. Pelo advogado da autora: o pai faleceu na casa da Gisele, que era enteada dele, na Rua Porto Carreiro; o depoente trabalhava na Unimed, indagado se foi quem teve acesso aos prontuários que o Procurador do INSS informa, disse que não, apenas solicitou como inventariante do espólio; disse que não selecionou apenas os prontuários em que constava a Cleide, tanto é que em alguns constava o nome de Eurides, como acompanhante dele; não é amigo da senhora Cleide, são vizinhos, a mãe é colega dela; não convivia com o Sr. Manoel, o viu somente uma vez em 2019 quando ele ainda estava com a Cleide, de 2019 pra cá não teve mais contato com ele; não sabe responder se a tia, Marisete, conviveu com o Sr. José Manoel e a Senhora Cleide, porque ele não conviveu com a família durante o litígio da ação anulatória; acredita que a Gisele conviveu em algum evento ou outro, como enteada; quem entregou as chaves da casa onde o depoente está residindo foi o sócio da Dra Bárbara, acredita que quem tinha a posse da chave era a Gisele, não sabe por qual razão ela teria a posse; não sabe por qual razão o falecido lavrou um testamento deixando os bens para a dona Gisele, disse que presume porque ele não tinha para quem deixar, tendo em vista que ele faleceu sem saber do resultado do DNA. Pelo Juízo: é vizinho da dona Cleide, Cleide Maria Musse Faverão, endereço Rua Jacegua n. 34, casa 4. Testemunha do Juízo – Cleide Faverão – o Sr. José Manuel (padrastro da Giselle) e a mãe da Giselle eram vizinhos da depoente, então a Giselle ia na casa da mãe e a depoente a conheceu, mas nunca teve convivência com ela; quando a mãe dela faleceu, depois de 1 (um) ano começou a se relacionar com ele em 2016; ela faleceu no dia das mães, em 2015; a depoente conviveu com ele durante 3 (três) anos, até 2019; depois que terminaram o relacionamento, ele fechou a casa e só ia lá alimentar o animal, ele tinha um gato, quando a depoente o indagou, ele respondia que estava na casa de um amigo, na Mata do Jacinto; nunca ficou sabendo que ele teve união estável com a Giselle, sabe que ela é enteada dele; não sabe dizer se ele morou com ela. Pelo advogado da autora: não sabe onde ele estava quando faleceu, não foi ao velório dele, ele saiu da casa dele depois de 2019, por volta de outubro ou novembro, depois que terminaram o relacionamento; a depoente era namorada dele, o apresentou para toda a família; acha impossível que ele tivesse relacionamento com a Giselle, ao mesmo tempo em que a depoente, sabe que ela era enteada dele; não tem conhecimento de mensagem no celular dele, em 2017, chamando a Giselle de amorzinho; indagada se sabe que ele teve um filho com a Vera Lúcia, enquanto era casado com a mãe desta, disse que ele teve um filho sim; não lembra de o Sr. José Manuel ter saído certa vez da Clínica Campo Grande sem autorização médica; por que o filho do falecido foi enterrado no jazigo da família da depoente, disse que ainda estava se relacionando com ele, então ofereceu o jazigo da família; conhece o Matheus, filho da Vera Lúcia. Pelo INSS: em junho de 2019 ainda estava namorando com ele, porque o levou em consulta na Unimed. Os demais depoimentos das testemunhas da parte autora, Silvana Lopes Azevedo e Lenilde da Silva Ramos encontram-se acostados aos autos. Após a audiência, determinei a expedição de ofício ao Hospital do Coração e ao Hospital da Unimed de Campo Grande/MS (Miguel Couto), requisitando cópias de todas as fichas de atendimento do paciente José Manuel Dias Alves, CPF 459 942 187 15, a partir do ano de 2015. Os prontuários do Hospital da Unimed foram anexados no ID 358570464 e os do Hospital do Coração foram juntados no ID 371530046. Pois bem. Os documentos do Hospital da Unimed, integralmente, não apontam nenhuma acompanhante. Já, nos prontuários do Hospital do Coração, há apenas um documento, às fls. 1, referente à internação ocorrida no dia 26.11.2018, que aponta a autora, Giselle Maria Ferreira Lourenço, como responsável pelo falecido, porém, os endereços residenciais são diversos, pois ela própria forneceu ao hospital o endereço dele como sendo na Rua Jaceguai, 34, Jardim Joquei Clube, enquanto ao dela era na Rua Coronel Porto Carrero, 418, Vilas Boas. Como se isso não bastasse, todo o conjunto probatório constante dos autos é contrário à pretensão. Mas, a despeito de quaisquer provas, documental e testemunhal, que possam ter sido produzidas no decorrer desta ação, o fato é que não é possível o reconhecimento da união estável pretendida pela demandante. É incontestável que o instituidor conviveu durante mais de 30 (trinta) anos com a mãe da autora, fato admitido por ela e corroborado por todas as testemunhas ouvidas. Inclusive, o estado civil do falecido indicado na certidão de óbito é de viúvo. Sendo assim, o de cujus era padrasto da autora e esta, por sua vez, enteada dele. A esse respeito, assim estabelece o Art. 1.723, § 1º, do Código Civil: DA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Por seu turno, os arts. 1.521 e 1.595 do CC preceituam: Art. 1.521. Não podem casar: [...] II – os afins em linha reta; Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. [...] § 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (destaquei) Forçoso concluir, portanto, que mesmo com o falecimento da mãe da autora, o vínculo jurídico de afinidade havido entre padrasto e enteada permanece para sempre, de maneira que eventual convivência – e, no meu entendimento, não restou suficientemente demonstrada –, não produz (por completa impossibilidade) quaisquer efeitos jurídicos familiares. Cuida-se de impedimento absoluto. A propósito, destaco julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situação semelhante: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. PARENTESCO POR AFINIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de pensão militar, concedida à autora na condição de companheira do falecido militar e posteriormente cassada pela Administração Militar, sob alegação de impedimento legal para a constituição da união estável devido a parentesco por afinidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação de parentesco por afinidade em linha reta entre a autora e o falecido militar constitui impedimento legal para a constituição de união estável e, consequentemente, para o recebimento da pensão militar; e (ii) saber se o recurso administrativo possui efeito suspensivo automático. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O falecido militar foi o segundo marido da avó da autora, estabelecendo um vínculo de parentesco por afinidade em linha reta, conforme o art. 1.595, *caput*, do CC.4. O parentesco por afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, nos termos do art. 1.595, § 2º, do CC.5. A legislação civil estabelece que ascendentes e descendentes não podem casar (CC, art. 1.521, I), e esse impedimento se estende à união estável, conforme o art. 1.723, § 1º, do CC.6. A autora, sendo filha da enteada do falecido, possui um impedimento legal absoluto para a constituição de união estável com ele, o que torna legítimo o ato da Administração Militar de anular a concessão da pensão, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999.7. O recurso administrativo, como regra, não possui efeito suspensivo automático, salvo disposição legal em contrário ou atribuição pela autoridade recorrida, conforme o art. 61, *caput*, da Lei nº 9.784/1999.8. O restabelecimento da pensão em sede de tutela de urgência implicaria em dano inverso, devido à discutível repetibilidade e devolução de valores de natureza alimentar pagos por força de decisão judicial passível de reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. O parentesco por afinidade em linha reta, que não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, constitui impedimento legal para a constituição de nova união estável e, consequentemente, para a concessão de pensão militar. TRF4 – PROCESSO 5028294-51.2025.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma RELATOR CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR DATA DO JULGAMENTO 25/11/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 25/11/2025) destaquei Nessas circunstâncias, configurando-se juridicamente impossível o reconhecimento da união estável entre padrasto (falecido) e enteada (autora), não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte pleiteado. O pleito é improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Proceda-se à exclusão do terceiro interessado do Sistema PJe, conforme consignado em preliminar. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.