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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5178375-15.2025.4.03.9999

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5178375-15.2025.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL E EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal; da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ; da declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e, quanto aos consectários legais, de que seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21). Pedidos não conhecidos. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia (tema 544/STJ), em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE (tema 313/STF), assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 4. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27.06.97 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.97, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27.06.97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 5. A coisa julgada material consiste na imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e assegurando a segurança jurídica. Para sua configuração, exige-se a chamada tríplice identidade -- entre partes, pedido e causa de pedir -- conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Já a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, mas não o foram, caracterizando preclusão processual. No entanto, essa preclusão não se aplica quando o pedido formulado na nova ação é diverso daquele anteriormente deduzido, ainda que fundado, em parte, nos mesmos fatos. 7. No presente caso, não se verifica a tríplice identidade entre as demandas, pois tanto a causa de pedir quanto o pedido da presente ação diferem daqueles constantes da ação originária, o que afasta a configuração da coisa julgada material. 8. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tema 1.124/STJ. 9. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.