Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000653-84.2023.4.03.6144

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5000653-84.2023.4.03.6144
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia (tema 544/STJ), em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE (tema 313/STF), assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27.06.97 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.97, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27.06.97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Não se pode punir, com a decretação da decadência, aquele que diligencia ao INSS, formulando pedido de revisão administrativa e que fica no aguardo de uma decisão a ser proferida pela autarquia previdenciária que, por sua vez, deve responder ao pleito administrativo em prazo razoável, em obediência ao Princípio da Eficiência, um dos princípios básicos da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. 4. Embora o primeiro pagamento do benefício tenha ocorrido em 14/03/2001, o segurado apresentou pedido administrativo de revisão em 25/02/2010, complementado em 03/03/2010, antes, portanto, do decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, caput, Lei 8.213/91), o qual somente foi concluído em 08/11/2018. Considerando que a ação judicial foi ajuizada em 17/02/2023, deve ser afastada a decadência. 5. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Exame do mérito. 6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum"). 7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 10. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos e na esfera administrativa, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que, em 16/12/1998, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. 11. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado em 16/12/1998, data em que a parte autora implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, quando ainda estava em curso o processo administrativo concessório. 12. A teor dos artigos 176-D e 176-E do Decreto nº 3.048/99 e artigo 690 da IN/INSS 77/2015, constitui obrigação da autarquia a verificação do implemento dos requisitos até decisão final da questão, especialmente porque tal constatação decorre da análise de dados constantes no sistema de informações vinculada ao próprio instituto, não havendo que se falar em fato novo. 13. Considerando que o pedido administrativo de revisão foi formulado após o prazo de 5 anos contado da data do término do processo administrativo concessório, ainda que o termo inicial da revisão do benefício venha a ser fixado na data do preenchimento dos requisitos legais (16/12/1998), o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91. 14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 15. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105/STJ. 16. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. 17. Apelação da parte autora provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.