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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1021971-33.2024.8.26.0309

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1021971-33.2024.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de fixar a guarda unilateral do menor A. de A. B com a genitora A. C. de A. R e regulamentar o regime de convivência entre o genitor V. B. S. e o filho A. de A. B. Na forma estabelecida nesta sentença. Fixo os alimentos a serem pagos pelo genitor em favor do filho em 30% dos rendimentos líquidos do réu para a hipótese de vínculo empregatício formal. Consideram-se rendimentos líquidos o total do ganho bruto do requerido com os descontos legais de imposto de renda e previdência, devendo o percentual incidir sobre todos os ganhos, com exceção de FGTS, PLR, vale-alimentação, verbas rescisórias de natureza indenizatória e férias indenizadas. Os alimentos serão pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente da representante legal da autora. Para a hipótese de ausência de desemprego, trabalho informal ou autônomo, a pensão alimentícia será de 40% do salário mínimo federal vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do autor. Os alimentos são devidos a partir da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), com a compensação das parcelas provisórias comprovadamente quitadas. Como o autor perdeu parte mínima do pedido, o réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em em favor do patrono da parte contrária, fixados em R$ 4.000,00 por equidade. Ficará isento de tais pagamentos enquanto beneficiário da gratuidade, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. Caso haja notícia de vínculo empregatício formal nos autos, expeça-se ofício ao empregador para implantação dos descontos em folha de pagamento. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1021971-33.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.C.A.R. - - A.A.B. - V.B.S. - III- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de fixar a guarda unilateral do menor A. de A. B com a genitora A. C. de A. R e regulamentar o regime de convivência entre o genitor V. B. S. e o filho A. de A. B. Na forma estabelecida nesta sentença. Fixo os alimentos a serem pagos pelo genitor em favor do filho em 30% dos rendimentos líquidos do réu para a hipótese de vínculo empregatício formal. Consideram-se rendimentos líquidos o total do ganho bruto do requerido com os descontos legais de imposto de renda e previdência, devendo o percentual incidir sobre todos os ganhos, com exceção de FGTS, PLR, vale-alimentação, verbas rescisórias de natureza indenizatória e férias indenizadas. Os alimentos serão pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente da representante legal da autora. Para a hipótese de ausência de desemprego, trabalho informal ou autônomo, a pensão alimentícia será de 40% do salário mínimo federal vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do autor. Os alimentos são devidos a partir da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), com a compensação das parcelas provisórias comprovadamente quitadas. Como o autor perdeu parte mínima do pedido, o réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em em favor do patrono da parte contrária, fixados em R$ 4.000,00 por equidade. Ficará isento de tais pagamentos enquanto beneficiário da gratuidade, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. Caso haja notícia de vínculo empregatício formal nos autos, expeça-se ofício ao empregador para implantação dos descontos em folha de pagamento. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LAIS DE FIORI MATTOS ZORZAN (OAB 315049/SP), LAIS DE FIORI MATTOS ZORZAN (OAB 315049/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), GISLENE DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 322413/SP), GABRIELA NAYNA ARAUJO FRARE (OAB 466566/SP), VINICIUS ALMEIDA LEITE BRITO (OAB 517898/SP)