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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000036-13.2019.4.03.6000

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5000036-13.2019.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. RETIFICAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO PARA VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em mandado de segurança objetivando a retificação de classificação no concurso público do Ministério Público da União para o cargo de Analista, especialidade em Direito, com o objetivo de constar na 3ª colocação da lista de vagas reservadas a candidatos negros do Estado de Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à retificação de classificação do candidato para que passe a constar na terceira posição da lista de vagas reservadas a candidatos negros, considerando que o edital previu apenas duas vagas imediatas para o Estado de Mato Grosso do Sul. III. Razões de decidir 3. O edital estabeleceu expressamente apenas duas vagas imediatas para o Estado de Mato Grosso do Sul, sem reserva específica para candidatos negros, devendo ser observado o princípio da vinculação ao edital que determina o cumprimento rigoroso das condições estabelecidas no certame, conforme entendimento do STJ no AgInt no RMS 73.238/MG. 4. Os fatos narrados não configuram hipótese de ilegalidade ou afronta aos princípios da Administração Pública, sendo vedada ao Poder Judiciário a ingerência sobre o mérito administrativo e sobre a discricionariedade do Executivo na gestão de concursos e no provimento de cargos públicos. IV. Dispositivo 5. Negado provimento à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; e Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; e STJ, AgInt no RMS 73.238/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 20.3.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora).