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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5003375-35.2024.4.03.6119

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5003375-35.2024.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TESE 995/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração com efeitos infringentes, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com base na reafirmação da DER para 20.11.2024, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até sua efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS sustenta que o termo inicial do benefício deveria ser a data da citação e requer a aplicação integral do Tema 995/STJ também quanto à fixação dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do INSS em relação ao termo inicial do benefício fixado na data da reafirmação da DER; e (ii) determinar se a decisão agravada aplicou corretamente a tese 995 do STJ quanto à incidência de juros moratórios após o prazo de 45 dias da decisão concessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão agravada acolheu integralmente as teses defendidas pela autarquia, tanto no que se refere ao termo inicial do benefício quanto à forma de incidência dos juros moratórios. 4. A fixação da DIB em 20.11.2024, data da reafirmação da DER, é posterior à citação (29.08.2024), de modo que não há prejuízo à autarquia, inexistindo utilidade recursal nesse ponto. 5. A decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao condicionar a incidência dos juros moratórios ao transcurso de 45 dias da publicação da decisão concessiva, por analogia ao art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, afastando a incidência dos juros desde a citação, pois à época o autor ainda não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de utilidade recursal impede o conhecimento do recurso interposto. 2. A reafirmação da DER para data posterior à citação não gera prejuízo à autarquia, afastando o interesse recursal. 3. A tese 995/STJ aplica-se integralmente aos casos de reafirmação da DER, inclusive quanto à incidência dos juros moratórios apenas após o prazo de 45 dias da publicação da decisão concessiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1727063, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.