Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA E BUSCA E APREENSÃO DURANTE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSTERIOR IMPRONÚNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em face da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, decorrente de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar durante investigação criminal relacionada ao homicídio de hóspede de pensionato administrado pelos autores, seguida de posterior impronúncia por falta de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva e busca e apreensão realizadas durante investigação criminal, seguidas de posterior impronúncia por insuficiência probatória, configuram ilegalidade estatal apta a gerar direito à indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão, conforme art. 54 do CPC, prevalecendo sobre regras de modificação de competência previstas na legislação infraconstitucional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Os autores não demonstraram a existência do dano, a conduta lesiva do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sendo que o art. 37, § 6º da CF/1988, que adota a Teoria do Risco Administrativo, exige a demonstração desses elementos. 5. As diligências investigativas, incluindo busca e apreensão domiciliar, e a prisão cautelar são medidas legítimas de acautelamento de investigações previstas em lei, não se verificando ilegalidade na atuação estatal, sendo que a posterior impronúncia não macula as diligências investigatórias. 6. Também não restou comprovada a prisão desarrazoada e manifestamente ilegal, sendo que a jurisprudência do STF estabelece que o art. 37, § 6º da CF/1988 não se aplica aos atos jurisdicionais regulares, salvo nas hipóteses de erro judiciário e prisão além do tempo da sentença previstas no art. 5º, LXXV da CF/1988. 7. Em razão do trabalho adicional realizado, os honorários advocatícios a cargo dos autores deverão ser acrescidos de 2% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, 37, § 6º, e 109; CPC, arts. 54 e 85, § 11; e CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 171.443/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJE de 18/8/2025; STF, ARE-AgR 770.931, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/8/2014; TRF3ª Região, ApCiv 0000223-65.2017.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, DJE 29/3/2022; e TRF3ª Região, Ap 0017838-91.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, e-DJF3 02/2/2016.