Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002143-63.2025.4.03.6309

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5002143-63.2025.4.03.6309
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, reconheço a ocorrência de litispendência no presente caso, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Embora a duplicação de ações idênticas possa caracterizar a litigância de má-fé (art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil), na hipótese dos autos virtuais não restaram caracterizados o dolo ou a má-fé da parte autora, de forma que deixo de aplicar multa a prevista no art. 81 do Novo Código de Processo Civil. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002143-63.2025.4.03.6309 INTERESSADO: TAUANY FERNANDES DE ARRUDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força da disposição do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. Consoante previsão do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos [...] V (perempção, de litispendência ou de coisa julgada), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Em relação aos institutos da litispendência e da coisa julgada, segundo nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, tratam-se de pressupostos processuais negativos, que exigem para sua configuração a concomitância de processos idênticos, isto é, “mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato)”, “sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao sem final, com trânsito em julgado da decisão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7ª ed., rev., atual. e apl. São Paulo. Editora Método, 2016. p.585). Conforme pesquisa realizada no sistema PJe, observo que, quando da distribuição da presente ação, a parte autora havia ajuizado demanda, que ainda está em trâmite, cujos pedidos, partes e causa de pedir são os mesmos da relação processual ora em análise. Assim, considerando a tríplice identidade entre os elementos das demandas, reputo configurado o fenômeno processual da litispendência, de forma que não há como prosperar a presente ação, na medida em que foi proposta quando já em curso os autos acima indicados. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, reconheço a ocorrência de litispendência no presente caso, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Embora a duplicação de ações idênticas possa caracterizar a litigância de má-fé (art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil), na hipótese dos autos virtuais não restaram caracterizados o dolo ou a má-fé da parte autora, de forma que deixo de aplicar multa a prevista no art. 81 do Novo Código de Processo Civil. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal