Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) da data da negativação (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ) até a data do seu cancelamento, ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o polo passivo com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da ausência de complexidade da causa, da ausência de audiências e da desnecessidade de ingresso na fase de instrução, em R$ 1.200,00 (CPC, art. 85, § 8º). P.R.I.C.