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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1180492-58.2023.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1180492-58.2023.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) da data da negativação (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ) até a data do seu cancelamento, ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o polo passivo com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da ausência de complexidade da causa, da ausência de audiências e da desnecessidade de ingresso na fase de instrução, em R$ 1.200,00 (CPC, art. 85, § 8º). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1180492-58.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Aparecida de Oliveira - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) da data da negativação (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ) até a data do seu cancelamento, ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o polo passivo com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da ausência de complexidade da causa, da ausência de audiências e da desnecessidade de ingresso na fase de instrução, em R$ 1.200,00 (CPC, art. 85, § 8º). P.R.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DANILO CARUSO DO NASCIMENTO (OAB 493935/SP)