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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0002943-21.2007.4.03.6112

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0002943-21.2007.4.03.6112
Inteiro teor

Ementa

/www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002943-21.2007.4.03.6112 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SERVBRAS -LIMPADORA, COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, ROSIMARI DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal - cujo andamento encontrava-se sobrestado - para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002943-21.2007.4.03.6112 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SERVBRAS -LIMPADORA, COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, ROSIMARI DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal - cujo andamento encontrava-se sobrestado - para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal