Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência do contraditório. Pub. Int.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001237-74.2023.4.03.6105 AUTOR: ROGERIO APARECIDO TROMBINI ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 276243386). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 293016730). O autor apresentou impugnação ao laudo (ID 295555494). Indeferido o pedido de destituição e nomeação de outro perito da especialidade oftalmologia (ID 330767989). O autor, em petição ID 331860341, informou ser portador também de moléstias ortopédicas e requer a nomeação de perito médico na especialidade ortopedia. Ante a ausência, na peça inicial, de indicação de absolutamente nenhum mal que remetesse à necessidade de realização de perícia na especialidade de ortopedia, foi indeferida a realização de perícia na referida especialidade (ID 352616181). É o relatório. II. Fundamentação II.1. Benefício por incapacidade: aspectos jurídicos O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Em ambos os casos, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). A doença ou lesão incapacitante deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS. II.2. Análise do caso No caso sob apreciação, o autor não preenche um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a incapacidade para o trabalho. O perito judicial relatou que "o autor possui visão subnormal em olho direito, desde a infância atuando de maneira adaptada por toda a vida laboral. Pelo apresentado, não houve agravamento ao menos desde 30/06/2005. O olho esquerdo evolui com piora de acuidade visual referida pelo autor, porém com acuidade visual dentro da normalidade e eficiência visual de 83,6%". Concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho. Assim, diante da conclusão de que o autor apresenta capacidade para suas funções habituais, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir-se acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência do contraditório. Pub. Int.