Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001319-98.2021.4.03.6324 AUTOR: ADAUTO ALVES DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. PRELIMINARES Apresentação de documento novo em âmbito judicial: Nos termos da tese firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir em ações previdenciárias somente se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas submetidos previamente à análise administrativa. Assim, a simples juntada de documentos comprobatórios da atividade especial diretamente no processo judicial, sem que tenham sido oportunamente apresentados ao INSS, pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a análise judicial de documentos não apresentados na via administrativa quando estes forem considerados apenas complementares ou em reforço à prova já juntada ao processo administrativo. Também se admite essa possibilidade nos casos em que reste demonstrada a impossibilidade material de apresentação anterior ou quando os documentos surgirem após a propositura da ação. Dessa forma, caberá ao juízo verificar, à luz do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto, se houve desídia da parte autora ou se o INSS deixou de oportunizar a devida complementação da prova na seara administrativa, configurando-se, neste último caso, o interesse de agir. No caso concreto, quanto ao pedido de atualização dos salários-de-contribuição com base na reclamatória trabalhista, a parte autora apresentou dados e planilhas que discriminem as verbas salariais mês a mês (v. id. 291382059), ou seja, há interesse de agir. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço do pedido, eis que produzidas as provas necessárias para seu julgamento. Atividade rural - segurado especial: A edição da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.06.2019, promoveu alterações na forma de reconhecimento do tempo rural do segurado especial, o que passou a ser realizado por autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta a bases de dados governamentais. As alterações legislativas foram incorporadas pelo INSS, constando dos arts. 114 e seguintes da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, de modo a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Na mesma linha, o Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, traçou "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019", nele constando, entre outras coisas, que: “[a] partir de 19 de março de 2019 no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração” (item 2.3). Na via judicial, entretanto, não há razão para se fazer a limitação temporal disposta no ofício, tendo em vista o poder instrutório do/a magistrado/a nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do RS, SC e PR, que examinou esse novo arcabouço jurídico e assim concluiu: a) pela utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; e c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Destaca-se o que consta da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 sobre a ratificação da autodeclaração: “Há no INSS, portanto, um quadro totalmente novo, mas já em pleno funcionamento, quanto à prova da atividade do segurado especial. (...) Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS. Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova. O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS. Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente”. Essa compreensão tem amparo na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE ORDENA REALIZAÇÃO DE PROVA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO. NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19. [...] 2. Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3. Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4. Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais. (TRF4, AG 5016324-59.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022) E ainda, por exemplo: TRF4, AI 5032218-46.2020.4.04.0000/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/11/2020; TRF4, AI 5026867-24.2022.4.04.0000/RS. Rel. João Batista Pinto Silveira, j.14/06/2022. O rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados com início de prova material consta do art. 106 do PBPS e do art. 19-D, § 11, do RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020 (sucedendo o antigo art. 62, §2º, II, RPS). Dispensa-se a prova material somente se houver caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, PBPS; STF, RE nº 226.588, de 2000). Súmulas do STJ e da TNU sobre a prova da atividade própria dos segurados especiais: Súmula nº 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Súmula nº 46/TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Súmula nº 34/TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Súmula nº 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Súmula nº 6/TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rural.” Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ. 07.04.2003, P.310). A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013). A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1043663/SP) entende que é possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar. No mesmo sentido há a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Ainda, calha mencionar o teor da Súmula nº 24, da TNU, segundo a qual o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, parágrafo 2º,da Lei nº 8213/91. A questão também foi pacificada no âmbito do STJ no sentido da possibilidade de considerar o tempo rural, mesmo sem contribuições, desde que o período de labor rural seja anterior a 31/10/1991 (nesse sentido, AR 3902/RS Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 07/05/2013). Portanto, o recolhimento das contribuições relativas ao período de labor rural será exigido no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, se o serviço rural for posterior a 31/10/1991. Atividade rural – caso concreto: O autor requer seja reconhecido o período de 01/08/1981 (ano do aniversário de 12 anos) a 30/04/1989, em que alega ter trabalhado em regime de economia familiar. No caso em tela, além da autodeclaração apresentada, foi realizada audiência de instrução. As testemunhas ouvidas em juízo (João Medina Fernandez e João Antônio Alcazas) corroboraram o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar durante a década de 1980, confirmando o labor manual na cultura de café. João Medina Fernandez relatou conhecer o autor há mais de 40 anos, afirmando que ele trabalhava com o pai e os irmãos na Fazenda Anhumas e, posteriormente, em uma propriedade da família Alcazas, sempre desempenhando trabalho braçal sem auxílio de máquinas, sendo vizinho de sítio da testemunha à época. João Antônio Alcazas confirmou especificamente o vínculo na propriedade de seu pai, José Alcazas, no município de Poloni, situando o trabalho mediante contrato de parceria agrícola entre setembro de 1985 e outubro de 1987, ratificando que o labor era executado manualmente pelo autor em conjunto com o pai e irmãs, sem outras fontes de renda conhecidas até a mudança do autor para a zona urbana. A parte autora apresentou como início de prova material os documentos abaixo: ◦Certidão de Nascimento (01/08/1969): Indica a profissão do pai como "lavrador". ◦ Livro de Matrícula Escolar (1977 a 1980): Registros escolares do autor onde consta a profissão do genitor como lavrador e residência em fazendas (Fazenda Periquito). ◦ Contrato de Parceria Agrícola (1977-1980): Firmado entre o proprietário da Fazenda Água Limpa e o pai do autor para o cultivo de café. ◦ Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1979): Em nome do genitor. ◦ Certidão da Polícia Civil (1987): Documento emitido para a confecção da primeira identidade do autor, onde consta sua profissão declarada como "lavrador" e residência na Fazenda São José ou Varjão. O conteúdo probatório é eficaz para comprovar todo o labor alegado. Sendo assim, deve ser reconhecido o período de 01/08/1981 (ano do aniversário de 12 anos) a 30/04/1989 como tempo de serviço rural na condição de segurado especial. Tempo de contribuição comum: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, a comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando for baseada em prova documental plena, suficiente e contemporânea aos fatos, ou, não sendo isso possível, quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova oral. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, PBPS; art. 19-B, caput, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020). O art. 19-B, §1º, do RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, apresenta um extenso rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados, como, por exemplo: carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; carteira sanitária; certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos; extrato de recolhimento do FGTS; recibos de pagamento, entre outros. Sobre a prova do tempo de contribuição através das anotações em carteira de trabalho: Súmula nº 12/TST: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.” Súmula nº 225/STF: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.” Súmula nº 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” No que se refere a períodos de trabalho reconhecidos na Justiça Trabalhista, anoto que restou fixada a seguinte tese no Tema Repetitivo STJ n. 1188: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Diante da delimitação firmada no Tema 1188 do STJ quanto aos acordos homologados na esfera trabalhista, infere-se, por interpretação lógica inversa, que a sentença trabalhista fundada em ampla instrução probatória constitui prova material válida do vínculo e do tempo de serviço perante o RGPS. Por fim, colaciono recente tese fixada pelo STJ relativo ao Tema Repetitivo 1238: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.” Tempo de contribuição comum – caso concreto: O autor argumenta que obteve êxito em uma ação trabalhista (Processo n.º 0000818-69.2012.5.15.0104) contra a Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, na qual foram reconhecidas verbas salariais como horas extras e reflexos (DSR) referentes ao período de março de 2007 a abril de 2012. O feito transitado em julgado, após análise, inclisive, de recursos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reconheceu o direito do autor a diversas verbas salariais decorrentes da jornada de trabalho. Foi reconhecido que o autor trabalhava em turnos de revezamento semanal (das 06h às 18h em uma semana e das 18h às 06h na seguinte), fazendo jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição. A decisão de liquidação, inclusive, discriminou expressamente os valores devidos à Previdência Social, confirmando a incidência de contribuição sobre as verbas salariais deferidas (horas extras e reflexos). Período acolhido. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL Ap Cív 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). Por outro lado, os PPP´s devem ser preenchidos de acordo com o artigo 281 da Instrução Normativa n. 128/PRES/INSS, de 28.03.2022, ou seja, devem conter, entre outras informações, o nome e CPF do responsável pela assinatura do documento, o qual deve ser seu representante legal ou seu preposto (com comprovação da correspondente condição), para que seja considerado documento válido a comprovar o labor em condições especiais. Ademais, de acordo com o Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.". O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. No julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Na linha do julgado acima, a jurisprudência tem excepcionalmente sustentado que a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). A EPI também não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerada eficaz (cf. TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00013590220204036325 SP, Relator.: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª TR de São Paulo, DJEN DATA: 19/08/2024) Ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos: A seguir, relaciono os entendimentos pertinentes ao caso acerca dos agentes agressivos e das atividades profissionais passíveis de enquadramento, ressalvando, uma vez mais, a limitação temporal, em regra, de 28/04/1995 para o enquadramento pela categoria profissional. HIDROCARBONETOS, TÓXICOS ORGÂNICOS, ÓLEO E GRAXA: sobre o reconhecimento da especialidade com base na exposição aos hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo, tinta, solvente, tolueno, xileno, etc) no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, a TNU, decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. “ÓLEO E GRAXA” E “HIDROCARBONETOS”. INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. (...) 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.8. PUIL provido.(TNU, d.j. 23.06.2022) A jurisprudência do e. TRF/3.ª Região registra: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. GRAXA. DIESEL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 – (...). 15 - No intervalo de 08/03/1986 a 11/11/1986, trabalhado na "Viação Diadema Ltda", houve exposição aos agentes químicos "óleo diesel, thiner e graxa", no desempenho do encargo de "mecânico", consoante se depreende do formulário de ID 34633265 - Pág. 24. Logo, possível o enquadramento da atividade como especial com base nos itens 1.2.11 e 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.17 – (...).25 - Apelação da parte autora provida. (TRF3, ApCiv 5002344-89.2018.4.03.6183, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial: 16/01/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FERRAMENTARISTA E MECÂNICO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial na via administrativa (ID 12675750 - págs. 32/33). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 02.06.1986 a 17.10.1990, 01.03.1991 a 30.07.1993, 01.03.1994 a 20.12.1994, 21.06.1995 a 10.03.1997, 15.09.1997 a 27.10.1997, 01.09.1998 a 10.03.2003 e 21.06.2005 a 06.04.2016, a parte autora, nas atividades de ferramentarista e mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleo mineral, graxa, óleo diesel, amianto e gasolina (ID 12675772 - págs. 02/19), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 01.07.2004 a 01.04.2005, a parte autora, na atividade de mecânico de manutenção de veículos, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral, graxa e óleo diesel (ID 12675772 - págs. 02/19), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. (...). 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3, ApCiv 5139673-44.2018.4.03.9999, Relator Nelson Porfirio, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) Portanto, é necessária a especificação do agente nocivo “hidrocarboneto” e “graxa e óleo” a partir do Decreto n. 2.172/97 para possibilitar o reconhecimento da especialidade. AGENTES BIOLÓGICOS: o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, item 1.3.2, prevê o enquadramento apenas no caso de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais presentes nos serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou materiais contaminados, ou, ainda, em trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais-infecto contagiosos. O Anexo I ao Decreto 80.083/1979, itens 1.3.2, 1.3.4 e 1.3.5, traz tratamento semelhante; especificamente quanto aos germes (item 1.3.5), adstringe-se aos gabinetes de autópsia, de análise e anátomo-histopatológica desempenhadas por médicos, técnicos de laboratório e anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia e técnicos de anatomia. O Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999 preveem que o enquadramento por exposição aos agentes biológicos ocorre unicamente nas atividades relacionadas (item 3.0.0). Quanto aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1), as ocupações que permitem enquadramento são: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. Atividade especial – caso concreto: Passo a analisar a especialidade dos períodos laborais requeridos, de acordo com os parâmetros acima expostos. Período alegado: 01/02/2006 a 13/11/2019. A prova central e técnica apresentada é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela Prefeitura Municipal de Monte Aprazível em 02/07/2021: o documento descreve a função de "Motorista Nível II" (setor Saúde) e aponta a exposição a fatores de risco biológicos (bactérias, fungos, vírus, secreções) e físicos/químicos (óleos e graxas), indicando o Código GFIP 4. O simples trabalho em ambiente de saúde ou o transporte de pacientes não garante o direito ao enquadramento especial. Não restou cabalmente demonstrada a exposição a agentes biológicos de modo habitual e permanente, uma vez que nem todos os pacientes portam moléstias infectocontagiosas, diferentemente do que ocorre em áreas de isolamento. Na mesma linha, a menção genérica aos termos “hidrocarbonetos, óleos e graxas” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. Outrossim, para os períodos posteriores a dezembro de 1998, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, conforme registrado no PPP, neutraliza a nocividade do agente, afastando o direito à contagem especial. Período não reconhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer como tempo de atividade como segurado especial o período de 01/08/1981 (ano do aniversário de 12 anos) a 30/04/1989, bem como o período de tempo comum de março de 2007 a abril de 2012, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. BRUNO BRANCALIONE GONCALVES Juiz Federal Substituto