Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar os réus solidariamente, ao pagamento de R$ 7.166,08 (sete mil, cento e sessenta e seis reais e oito centavos) a título de indenização por danos materiais em favor do autor, corrigido monetariamente a partir da data do orçamento acolhido (23/09/2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (15/09/2024), nos termos na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; ii) não acolher o pedido de indenização por danos morais. Dada a causalidade, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento: i) das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso; ii) de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024. O índice aplicado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidirem apenas juros de mora, e a taxa SELIC quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Publique-se.