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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5024267-52.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5024267-52.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 426466840 na origem) que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da atuação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação administrativa presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. 4. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso concreto, não restou afastada tal presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 7. Tese de julgamento: o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, devendo aferir a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.