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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006646-72.2026.8.26.0704

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4006646-72.2026.8.26.0704
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e incidentais formulados por Cleyton José da Silva Gonçalves em face de Mottu Locação de Veículos Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação de veículo havido entre as partes por culpa exclusiva da requerida, fixando como marco final da avença o dia 12 de maio de 2026; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todos os débitos, faturas, taxas e encargos imputados ao autor a partir de 12 de maio de 2026, compreendendo a fatura de R$ 621,40 com vencimento em 14 de maio de 2026, a taxa de recolhimento de R$ 700,00, as diárias de atraso e os valores lançados para reparos da motocicleta SWP-7F19, totalizando a inexigibilidade da quantia de R$ 5.887,85 inscrita perante o Serasa; c) CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré promova o cancelamento e a definitiva exclusão da negativação do nome do autor perante o Serasa e órgãos congêneres relativa aos débitos do contrato em exame, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), facultada a expedição de ofício pelo juízo se necessário; d) CONDENAR a requerida a arcar com o valor da penalidade correspondente ao Auto de Infração de Trânsito AIT AA51507046 (código 672-61), no montante de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir da lavratura da autuação e com juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil desde a citação, rejeitando-se o pedido de ressarcimento de combustível por falta de comprovação fiscal; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios legais pela taxa do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida. Diante da sucumbência recíproca, e tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão pecuniária (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006646-72.2026.8.26.0704/SP AUTOR : CLEYTON JOSE DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS (OAB SP392306) ADVOGADO(A) : HEITOR LEGAL SILVA (OAB SP418826) RÉU : MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e incidentais formulados por Cleyton José da Silva Gonçalves em face de Mottu Locação de Veículos Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação de veículo havido entre as partes por culpa exclusiva da requerida, fixando como marco final da avença o dia 12 de maio de 2026; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todos os débitos, faturas, taxas e encargos imputados ao autor a partir de 12 de maio de 2026, compreendendo a fatura de R$ 621,40 com vencimento em 14 de maio de 2026, a taxa de recolhimento de R$ 700,00, as diárias de atraso e os valores lançados para reparos da motocicleta SWP-7F19, totalizando a inexigibilidade da quantia de R$ 5.887,85 inscrita perante o Serasa; c) CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré promova o cancelamento e a definitiva exclusão da negativação do nome do autor perante o Serasa e órgãos congêneres relativa aos débitos do contrato em exame, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), facultada a expedição de ofício pelo juízo se necessário; d) CONDENAR a requerida a arcar com o valor da penalidade correspondente ao Auto de Infração de Trânsito AIT AA51507046 (código 672-61), no montante de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir da lavratura da autuação e com juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil desde a citação, rejeitando-se o pedido de ressarcimento de combustível por falta de comprovação fiscal; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios legais pela taxa do art. 406 do Código Civil a partir da citação válida. Diante da sucumbência recíproca, e tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão pecuniária (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.