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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003126-51.2024.4.03.6324

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5003126-51.2024.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 6483627436) em favor da parte autora, DANIELA APARECIDA FERREIRA NEVES - CPF: 181.411.178-66, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 31/07/2024 (dia seguinte ao da cessação do benefício), e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença. b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 31/07/2024 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) determino ainda que a autarquia previdenciária promova a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. e) com o trânsito em julgado, e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Concedo a gratuidade judiciára. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003126-51.2024.4.03.6324 AUTOR: DANIELA APARECIDA FERREIRA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DANIELA APARECIDA FERREIRA NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a manutenção de benefício previdenciário por incapacidade (NB 6483627436 – DCB 30/07/2024) e conversão ao benefício adequado. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 4, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 18 de setembro de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No caso concreto, a parte autora relata que requereu o benefício previdenciário por incapacidade (NB: 6483627436), o qual foi concedido com DCB em 30/07/204 e que seu pedido de prorrogação do benefício foi indeferido (ID 333269952, pág. 2). A perícia médica judicial (ID 354446362), realizada em 09/01/2025, constatou que a autora, de 52 anos, que trabalha como faxineira, sofre de CID H33.0 (Descolamento de retina com ruptura retiniana) e H54.4 (Cegueira em um olho). O INSS contestou o laudo pericial (ID 362480448), alegou que visão monocular não gera incapacidade para a atividade habitual da parte autora, faxineira. A pessoa com visão monocular é legalmente considerada pessoa com deficiência visual, o que garante acesso a uma série de incentivos e prioridades estabelecidos por leis. Essa condição permite que o portador usufrua de benefícios previdenciários e sociais que visam compensar as limitações decorrentes da perda de visão em um dos olhos, especialmente no que diz respeito à percepção de profundidade e à redução do campo visual. A inclusão no mercado de trabalho também é garantida por meio da reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, conforme a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, e pela obrigatoriedade de empresas com mais de 100 funcionários reservarem um percentual de vagas para esse público. Essas medidas promovem a igualdade de oportunidades e a inserção competitiva no mercado de trabalho, contribuindo para reduzir as barreiras enfrentadas pelos monoculares. Além disso, há incentivos fiscais que permitem a isenção de impostos, como IPI, ICMS e IPVA, na compra de veículos adaptados, dentre outros benefícios destinados a facilitar a inclusão e a acessibilidade. Também é garantida a prioridade no atendimento em serviços públicos, no transporte coletivo e em outros ambientes, que devem ser adaptados para assegurar o acesso seguro e autônomo da pessoa com deficiência. Essas medidas, fundamentadas em legislações como a Lei 14.126/2021 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), tem como objetivo reduzir as barreiras e promover a inclusão social, profissional e cidadã dos portadores de visão monocular, garantindo que possam exercer plenamente seus direitos com dignidade e igualdade. Para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exigido para a concessão dos benefícios. Entretanto, entendo que não deve ser considerado óbice à concessão do benefício por incapacidade temporária, pois se o segurado não pode realizar parcela de suas atribuições, não está apto ao trabalho de forma plena. Assim, havendo a superveniência de condições de saúde limitantes para o trabalho habitual, a parte autora permanecerá em gozo do benefício por incapacidade temporária até sua reabilitação funcional, não podendo o benefício ser cessado sem a realização de perícia que constate sua efetiva reabilitação, com condições de permanência no mercado de trabalho em nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Cabe ao INSS promover a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. Neste sentido, colaciono a tese firmada no Tema 177 da TNU: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJ 26/02/2019) O perito fixou como data de Início da Incapacidade (DII) em 11/07/2024. Assim, entendo que deverá ser mantida a concessão do benefício por incapacidade temporária à parte autora até ser submetida à reabilitação profissional pelo INSS. No que se refere à DIB, considerando que o perito judicial estimou a DII em 11/07/2024 e que o benefício por incapacidade temporária, NB 6483627436, cessou em 30/07/2024 fixo a DIB no dia 31/07/2024, dia seguinte ao da cessação. Atenta a natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido e a previsão legal do art. 4º da Lei 10.259/01c/c o art. 43 da Lei 9.099/95, defiro de imediato a tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 6483627436) em favor da parte autora, DANIELA APARECIDA FERREIRA NEVES - CPF: 181.411.178-66, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 31/07/2024 (dia seguinte ao da cessação do benefício), e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença. b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 31/07/2024 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) determino ainda que a autarquia previdenciária promova a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. e) com o trânsito em julgado, e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Concedo a gratuidade judiciára. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal