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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5021768-02.2023.4.03.6100

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5021768-02.2023.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelações interpostas por Lojas Riachuelo S/A e pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, “para reconhecer o direito da impetrante de prosseguir com a compensação administrativa dos créditos de PIS e COFINS oriundos da decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0002253-28.2007.4.03.6100, habilitados no Processo Administrativo nº 18186.728000/2018-40, até 5 anos a contar da data da ciência do seu deferimento, impossibilitando-se qualquer medida restritiva a esse direito, como a não recepção e/ou não homologação das DCOMPs transmitidas com fundamento no art. 106 da IN RFB nº 2.055/21 e Solução de Consulta Cosit nº 239/2019, ou até de promover trava sistêmica, ou de promover qualquer ato tendente à cobrança dos valores ou medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação ou para realizá-la integralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.873/2024, determina que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”, sem estabelecer, contudo, qualquer limite temporal para o integral exaurimento dos créditos passíveis de compensação pelo contribuinte. 4. Conforme entendimento desta Turma, por medida de isonomia, referido dispositivo deve ser aplicado também nas hipóteses em que o crédito decorrente de decisão transitada em julgado for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Precedentes. 5. Antes mesmo de tal inovação legislativa o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestava no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Precedentes. 6. Iniciado o procedimento administrativo de compensação dos créditos dentro do lapso temporal, admite-se o aproveitamento do montante integral dos créditos até o seu esgotamento, mediante a transmissão de tantas declarações de compensação quantas forem necessárias. 7. No caso vertente, os créditos tributários foram reconhecidos nos autos do mandado de segurança nº 0002253-28.2007.4.03.6100, com decisão transitada em julgado em 16/08/2018, bem assim a impetrante apresentou pedido de habilitação de crédito (18186.728000/2018-40) em 07/12/2018, deferido em 21/03/2019, tendo tomado ciência do deferimento em 01/04/2019, e os primeiros pedidos de compensação foram requeridos dentro do quinquênio prescricional. 8. Observado o prazo para iniciar o procedimento administrativo de compensação, como acima relatado, poderá ser realizada a compensação até o esgotamento do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial não providas. Apelação de Lojas Riachuelo S/A provida. _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 168; Lei nº 9.430/1996, art. 74-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.469.954/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/8/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 7/4/2015; TRF3, ApCiv 5007738-65.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Terceira Turma, j. 28/07/2025; TRF3, ApelRemNec 5015821-30.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, Terceira Turma, j. 07/07/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial e deu provimento ao apelo das Lojas Riachuelo S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.