Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0002363-45.2012.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES como incursa nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei 11.343/06 - tráfico transnacional e interestadual de drogas, na forma do artigo 29 do Código Penal. Narrou o MPF na peça acusatória (ID 256881016, pág. 2-5): A Delegacia de Polícia de lnvestigações Sobre Entorpecentes (DISE) de Adamantina/SP instaurou o presente inquérito policial para apurar o possÍvel envolvimento de terceiros no delito cometido por Rafael Antônio Silva, mcrador de Adamantina/SP, preso em flagrante, aos 26108/2010, neste município de Ponta Porã/MS, mais especificamente na rodovia MS-164, próximo ao trevo "Copo Sujo", quando transportava, em um veículo \A&/Gol, placas EPM-7139-SP, a quantia de 220.900g (duzentos e vinte mil e novecentos gramas) de maconha. Rafael foi processadc nos autos da ação penal n.o 0003058-67.2010.403.6005, que tramitou perante este Juízo, tendo sido condenado às penas totais de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de tráfico transnacional de drogas @rt. 33, caput, c/c artigo 40, inciso l, ambos da Lei 11.343/06), em concurso material com o delito de resistência (art.329, caput, Código Penal). O processo está atualmente no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento dos recursos de apelação interpostos pelo MPF e pelo réu. As diligências adotadas pela ilustre autoridade policial no presente inquérito policial que lastreia a denúncia, mormente a análise dos extratos telefônicos das ligações originadas e recebidas da linha e aparelho apreendidos em poder de Rafael Antônio Silva, revelaram que a pessoa de ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOARES, ora denunciado, usuário da linha nº (18) 9735-5513, teve relevante participação no fato criminoso acima descrito, tendo atuado como batedor do veículo utilizado por Rafael para o transporte dos entorpecentes apreendidos. Apurou-se, por meio da análise da aludida documentação (f.503/510), que o denunciado ANDRE, portador do terminal telefônico de nº (18) 9735-5513, estava na cidade de Ponta Porã na data da prisão em Flagrante de Rafael. Os sinais emitidos e captados pelas ERBs (Estações Rádio Base) comprovam isso (f. 510). Além disso, foi possível verificar que ANDRE, utilizando do referido terminal, realizou contatos com o preso Rafael instantes antes da sua prisão, a demonstrar que lhe passava informações sobre o policiamento na rodovia. É dizer, exercia típica função de batedor. Ademais, o referido terminal também efetuou e recebeu ligações para números que mantiveram contato com Rafael à época do fato criminoso. Ouvido inicialmenle por termo de declarações (Í. 574), ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES confirmou que seu celular era o de número (18) 9735-55í3, o qual inclusive estava cadastrado em seu nome. ANDRÉ afirmou conhecer Rafael Antônio, pois era seu amigo de infância. Relatou que soube da prisão de Rafael porque foi avisado pela genitora dele sobre o ocorrido. Por fim, negou que estivesse em Ponta Porã na data dos fatos, pois havia viajado para Araçatuba naquele dia. Diante da patente contradição entre as declarações do denunciado com o que havia sido apurado até então no inquérito policial, a autoridade procedeu ao seu indiciamento (f. 593/594) e o ouviu em interrogatório (f. 595/596). Em sua nova oitiva, ANDRE, pretendendo "relatar toda a verdade do ocorrido", revelou que, de fato, veio a esta região de fronteira a convite de Rafael, mas desconhecia que o mesmo pretendia transportar drogas. Asseverou que Rafael o convidou apenas para servir como motorista na viagem, sendo que receberia por esse serviço. Relatou, ainda, que a viagem de Adamantina para cá foi Íeita em um WV/Gol, de cor cinza, e que, nesta cidade, ambos se hospedaram em um hotel cujo nome não se recordava. Afirmou que, nesta região, Rafael recebeu outro veículo, um VW Gol, de cor branca, para voltar a Adamantina/SPÁG. Além disso, Rafael manteve contato com pessoas de Tupã/SP, que estavam em uma Parati preta. Disse que, antes de iniciar a viagem de volta a Adamantina/SP, já sabia que havia droga escondida no \A/ú/Gol branco e que, bem por isso, recusou-se a dirigi-lo de volta ao Estado de São Paulo. Após isso, ambos iniciaram o retorno a Adamantina/SP, com o denunciado conduzido o veículo cinza e Rafael o branco. Durante o trajeto, Rafael foi abordado e preso, tendo o denunciado ficado em choque com a prisão de Rafael, razão pela qual retornou a Adamantina e deixou o MN/Gol Cinza parado na frente do Posto Spósito, com as chaves na ignição, para que as pessoas de Tupã/SP fossem buscá-lo. Por fim, o acusado reiterou que não teve qualquer envolvimento com o transporte de drogas. A despeito das alegações de inocência do denunciado, é certo que ele, dolosamente, ou seja, com vontade consciente, tomou parte na empreitada criminosa. Não bastasse ter o denunciado deliberadamente faltado com a verdade na primeira vez em que foi ouvido pela autoridade policial - a evidenciar que tenta se eximir da responsabilização pela sua conduta a qualquer custo -, João César Guerra da Silva (f. 765/766) expressamente afirmou que "Soube (...), através de CINTÍA, namorada de ANDRE, que na ocasião em que Rafael fora preso, o André estava junto na mesma empreitada, mas dirigindo outro veículo que trafegava na frente como batedor, acrescentando que Rafael tinha tentado fugir estava escondido quando André telefonou para ele e então os policiais encontraram Rafael". Citado (ID 256881354), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 256881016, pág. 29 e ss.; ID 256880770). Em 24 de julho de 2017, a testemunha Dr. Ricardo Dourado dos Santos foi ouvida, por carta precatória, na Comarca de Adamantina/SP (ID 256881354, pág. 34). Em 22 de maio de 2019, realizou-se o primeiro interrogatório do réu, também por carta precatória, na Comarca de Adamantina/SP (ID 256880775, pág. 23). Em 5 de setembro de 2024, colheu-se o depoimento da testemunha de defesa William Endo Borin (ID 337792767). Por fim, em audiência realizada em 1º de julho de 2025, ouviu-se a testemunha de defesa Cintia Souza de Lima Barbosa e procedeu-se ao segundo interrogatório do réu (ID 374386121). Na fase prevista no art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a procedência da denúncia para condenar o réu ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), na forma do art. 29 do Código Penal (ID 378813134). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 429752181). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A defesa suscita nulidade por incompetência absoluta desta Justiça Federal, ao argumento de inexistir tráfico internacional, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual, com fundamento inclusive na Súmula 522 do STF, e requer a invalidação dos atos "desde o oferecimento da denúncia". Não assiste razão. Consoante o art. 109, V, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando a execução se iniciar no Brasil e o resultado tenha ou deva ocorrer no exterior, ou reciprocamente. No caso, a própria imputação ministerial descreve, em tese, tráfico com elemento transnacional (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), o que fixa a competência federal pela teoria da asserção: a aferição da competência se dá à luz da narrativa acusatória, sem adentrar a prova de mérito. A invocação da Súmula 522/STF, segundo a qual, salvo ocorrência de tráfico para o exterior, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento do delito, não socorre a tese defensiva, justamente porque a denúncia atribui fato com viés internacional, diferenciando-o do tráfico meramente interno. De todo modo, os elementos já coligidos nos autos guardam coerência com a moldura acusatória: a apreensão ocorreu em Ponta Porã/MS (município fronteiriço) e o deslocamento imputado insere-se na rota típica de fronteira, circunstâncias compatíveis com a transnacionalidade descrita na peça inicial. A própria defesa, em suas alegações, admite a dinâmica de deslocamento a Ponta Porã/MS, discute a suposta atuação de "batedor" e faz referência à apreensão de aproximadamente 220 kg de maconha naquele município, dados que, ao menos em tese, dialogam com o cenário fronteiriço e afastam a ideia de absoluta ausência de traço internacional. Há, ainda, reforço de competência por conexão e prevenção. Os fatos apurados nestes autos são os mesmos objeto do processo nº 0003058-67.2010.403.6005, em que o suposto coautor, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA, foi processado e julgado por tráfico transnacional por este Juízo. Configura-se, portanto, conexão intersubjetiva por concurso de pessoas (art. 76, I, do CPP) e instrumental/probatória (art. 76, III, do CPP), porquanto a prova dos fatos é comum e entrelaçada. Nessa hipótese, aplica-se o critério da prevenção (art. 83 do CPP), mantendo-se a competência do Juízo que primeiro conheceu da causa correlata (processo do corréu) e consolidou atos processuais sobre os mesmos eventos. Diante desse quadro, rejeito a preliminar de incompetência. Inexiste vício a macular o feito e permanece hígida a jurisdição federal para o conhecimento e julgamento da causa. II.2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA DR. RICARDO DOURADO DOS SANTOS A defesa também qualifica como "prova viciada" o depoimento do Delegado de Polícia ouvido por precatória, buscando, em chave de nulidade, infirmar a higidez do processo. O ponto, todavia, não revela qualquer irregularidade formal apta a macular a validade do feito. O depoimento foi colhido em audiência regularmente designada, com ciência das partes e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; eventuais inconsistências, contradições ou fragilidades de credibilidade do relato são matérias de valoração do mérito probatório, não gerando, por si, nulidade do processo. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal ("nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), vigora no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief ("sem prejuízo, sem nulidade"). A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma de colheita da prova testemunhal, ao contrário, exercitou o contraditório, formulou perguntas, impugnou o conteúdo e trouxe contraprova (testemunhas de defesa). A mera discordância com o teor do depoimento, ou a alegação genérica de "vício", não converte questão de mérito (credibilidade e força probatória) em nulidade processual. Não havendo outras questões prejudiciais e/ou preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito. II.3 - ANÁLISE DE MÉRITO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 33, caput, c/c artigo 40, I e V, ambos da Lei 11.343/06. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; A materialidade do crime está demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: (a) auto de prisão em flagrante de RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA (ID 256877761 - págs. 12/25); (b) auto de apresentação e apreensão (ID 256877761 - pág. 21); (c) Relatório de Análise de Dados Telefônicos (ID 256880766 - págs. 08/11); (d) interrogatório policial de ANDRÉ (ID 256881011 - págs. 04/05); (e) laudo pericial definitivo sobre a droga (ID 256881016 - págs. 12/15); e, (f) prova oral colhida em Juízo. A autoria igualmente restou demonstrada. A prova oral colhida em juízo corroborou de forma consistente a narrativa acusatória. A testemunha Dr. Ricardo Dourado dos Santos, Delegado de Polícia Civil, relatou que o acusado, André Luiz da Silva Soares, residente em Adamantina, já era conhecido pela polícia através de meras notícias e informes de colaboradores que indicavam seu possível envolvimento com o tráfico, mas essas informações não eram formais o suficiente para a instauração de um procedimento ou busca anterior. O inquérito foi formalmente instaurado após a apreensão de mais de 200 kg de maconha em Ponta Porã, com destino a Adamantina, onde um dos presos (Rafael) era morador. Na época da prisão em Ponta Porã (fatos ocorridos em 2010), André estava desempregado, fazendo "bicos". Seu padrão de vida era mediano, vivia em uma casa simples, mas não paupérrima, e possuía um carro antigo, porém conservado. Nenhuma droga foi localizada em Adamantina. A participação de André veio à tona no inquérito em Adamantina através da coleta de elementos de prova, especificamente pelo cruzamento de ligações telefônicas do coautor preso em Ponta Porã, Rafael. Foi pedida a quebra de sigilo e analisadas as comunicações nos dias próximos à prisão. O telefone de André, registrado em seu nome e confirmado como sendo de seu uso, foi identificado como tendo feito contato com Rafael, inclusive com ligações de números de Ponta Porã (RDD 67). A análise da Estação Rádio Base (ERB) da linha de André indicou que ele estava fisicamente em Ponta Porã na data da prisão em flagrante. Ele estava acompanhando Rafael na operação, mas dirigindo um veículo diferente, conseguindo passar pela barreira. Após a instauração do inquérito e a interceptação telefônica (autorizada judicialmente), não houve indicação de que André continuasse na traficância. Pelo contrário, nas conversas monitoradas, André relatava que não queria se envolver em nada errado. Houve uma alteração de conduta de 2011 a 2012, período em que ele obteve um emprego fixo em uma retífica, o que foi considerado uma mudança "para melhor para a sociedade". Não houve registro de seu envolvimento em atividades ilícitas desse tipo de 2012 em diante. O depoente não se recordou do número exato do telefone de Rafael, mas confirma que todos os extratos foram juntados aos autos. A testemunha WILLIAM ENDO BORIN, declarou que conhece André Luiz apenas de vista. O contato que tiveram ocorreu há cerca de 12 ou 13 anos atrás. Nesse período, André prestou serviços de informática para a empresa de William, como formatação de computador e solução de problemas na rede. William não tem conhecimento sobre o envolvimento de André no caso de tráfico de drogas em Ponta Porã. Ele se lembra de um caso de tráfico na cidade (Adamantina, que tem cerca de 33 mil habitantes), mas envolvendo outra pessoa, não André. William desconhece a origem das peças que André utilizava em seus serviços de informática, mas supõe que "a maioria das pessoas" as buscam no Paraguai. Hoje, William acredita que André trabalha com injeção eletrônica e serviços relacionados a carros modernos, carros de arrancada e carros turbinados. William afirma que, na época dos serviços de informática, não tinha conhecimento de que André tivesse envolvimento com tráfico de drogas. Ele ressalta que confiava em deixar equipamentos da empresa, que continham informações sensíveis (como fluxo de caixa), nas mãos de André. Por sua vez, a testemunha CINTIA SOUZA DE LIMA BARBOSA, ex-companheira de André e mãe de sua filha, declarou: conheceu-o por volta de 2008 e o relacionamento durou cerca de um ano e meio a dois após o nascimento da filha. Ela soube que André iria a Ponta Porã (ou Paraguai) porque ele a avisou previamente. O objetivo da viagem era buscar peças de computador, pois ele trabalhava com informática e também mexia com carro turbo. O local era procurado porque as peças eram "mais baratas". Cíntia recebeu um telefonema desesperado de André, no qual ele informou que Rafael (a pessoa com quem ele pegou carona e que não era um amigo próximo, mas sim um conhecido do serviço) tinha se envolvido com drogas. André estava muito nervoso e disse que queria vir embora imediatamente e que não ficaria lá. Esta foi a primeira vez que André viajou para lá (Ponta Porã/Paraguai) com Rafael. Após esses fatos, André continuou seu trabalho normalmente, mas não viajou mais para lá. Cíntia afirma categoricamente que André nunca usou nem vendeu drogas e "nem fuma nem cigarro". Ele é mecânico atualmente e também faz "bicos", mexendo em motor de carros de arrancada, lancha, e carros turbinados (carros de corrida). André tem outra família agora, incluindo um filho e a filha da esposa. O réu, em seu primeiro interrogatório, perante o Juízo deprecado declarou: Eu saí de Adamantina com Rafael, que me chamou para ir com ele buscar algumas espécies de peças de jogo de computador em Ponta Porã, pois eu fazia bicos de informática na época, embora hoje eu seja mecânico. Chegando lá, ele encontrou dois rapazes, um tal "japonês" e um "gordinho". Na hora de voltar, eles chegaram com outro carro, e foi nesse momento que eu soube que havia droga. Eu disse que não entraria naquilo, pois não tinha ido lá para isso. Rafael, que estava com a droga e não conhecia o caminho (diferente de mim, que já havia ido em Ponta Porã outras vezes), acabou seguindo, e eu peguei o carro com o qual havíamos chegado (um Gol) e saí. A DOF parou a gente no caminho. Eles revistaram meu carro, que não tinha nada além de um HD e "algumas coisinhas", e me liberaram. Logo atrás, Rafael, que estava com o carro da droga, cortou a parada e fugiu. Ele foi preso cerca de 5 km depois. Eu vim embora em estado de choque, pois nunca tinha visto uma situação daquela. Ao chegar na cidade, deixei o Gol na entrada e liguei para minha mãe me buscar. Eu afirmo que fui nessa empreitada totalmente de gaiato, sem saber o que estava se passando. Fiquei sabendo da droga apenas na hora de voltar. Eu não atuei como batedor do carro de Rafael, nem o informei sobre bloqueios ou polícia. Não conversamos por telefone, nem ele me ligou, nem eu liguei para ele, nessa volta. Após esses fatos (ocorridos em 2010), comecei a trabalhar em uma retífica. Eu fui muito monitorado pela polícia, mas nunca fui envolvido com droga, nunca usei, e nunca acharam nada em inúmeras abordagens. Fui chamado duas vezes pelo Dr. Ricardo na delegacia. Minha relação com Rafael era de contato, mas nada muito expressivo, pois morávamos no mesmo bairro e nos conhecíamos há um tempo, mas depois ele se afastou e voltou. As pessoas que estavam com Rafael lá em Ponta Porã utilizaram o meu telefone celular para se comunicar. Atualmente, trabalho como mecânico no "Líder Pneus", tenho ensino médio completo e uma renda mensal aproximada de R$ 2.400. Tenho dois filhos e uma enteada, e vivo em união estável há três anos. Minha única passagem anterior foi por trânsito. Em seu segundo interrogatório confirmou a veracidade dos fatos imputados. Ele conhecia Rafael Antônio Silva desde pequeno, pois moraram perto, e tinha contato com ele para serviços de informática ou carro. Eles viajaram juntos para Ponta Porã com o intuito de buscar peças de computador no Paraguai, pois eram mais baratas na época, sendo este o meio que André usava para fazer "trocados". Ele afirmou nunca ter ido ao Paraguai antes. A descoberta da droga ocorreu apenas na hora de voltar, em Ponta Porã, após encontrar alguns rapazes (que nunca tinha visto) em uma padaria. Nesse momento, houve a troca de veículos. Quando André viu o carro que seria usado na volta, ele percebeu que havia algo errado. Ao abrir a porta, viu sacos de estopa e disse: "Meu Deus do céu, isso aqui não, eu não entro nesse carro". Ele recusou-se a dirigir o veículo que estava lotado de drogas. Rafael decidiu seguir com o carro da droga, e André, sem dinheiro (pois havia gastado o que tinha em "umas coisinhas") e nervoso, aceitou ir com um Gol prata (que era de uma usina, deixado pelos rapazes). André pegou o Gol e Rafael veio atrás. André negou ter agido como batedor. Eles estavam trafegando um atrás do outro. A polícia (DOF) parou os veículos em uma blitz. O carro de André foi revistado e liberado, pois não havia nada. Assim que André foi liberado, Rafael cortou a barreira e fugiu. André relatou ter ficado assombrado e em estado de choque, a ponto de o policial ter descarregado a arma perto dele em direção ao carro de Rafael. Ao chegar em Adamantina, ele deixou o Gol (com a chave na ignição) na entrada da cidade e caminhou a pé, desesperado, até ser encontrado por sua mãe. Ele ligou para Cíntia (ex-companheira) na ocasião para pedir dinheiro para voltar de ônibus. André afirmou que não houve comunicação telefônica entre ele e Rafael no caminho, pois o sinal telefônico ("torre") na estrada era ruim ou inexistente, embora tenha admitido que é "provável sim" que tenha ligado em algum momento para perguntar se ele estava bem ou onde estava. Ele reiterou que não sabia de nada e foi pego de surpresa, se considerando vítima, e negou categoricamente ser usuário ou traficante de drogas. Examinando a prova dos autos, especialmente o relatório policial e a prova oral colhida em juízo, tem-se que o conjunto probatório é harmônico e converge para a conclusão de que ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOARES participou conscientemente do transporte de entorpecentes, aderindo de modo voluntário e útil à empreitada criminosa de RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA, na forma do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 29 do Código Penal. Contata-se do Relatório de Análise de Dados Telefônicos (ID 256880766 - págs. 08/11) a titularidade e uso da linha telefônica (18) 9735-5513 em nome de André. No dia do crime, André fez vários contatos com Rafael. Os extratos demonstram comunicações entre o terminal de André e o de Rafael nos dias e horas próximos à prisão em flagrante. Além disso, números que se comunicaram com Rafael também se comunicaram com André, revelando inserção comum no circuito operacional da viagem. O mapeamento de Estações Rádio-Base situou André em Ponta Porã/MS em 26/08/2010, mesma data e localidade do flagrante de Rafael, reforçando atuação conjunta na rota do transporte. Tais dados objetivos (titularidade, tráfego de ligações, área de cobertura e coincidência temporal/espacial) são independentes e não dependem da autodefesa do réu, constituindo lastro técnico que vincula André ao deslocamento e à coordenação do comboio. Embora o réu tenha negado ter agido como "batedor", as próprias narrativas do acusado contém elementos compatíveis com esse papel e revelam contradições relevantes: André afirma que viajou com Rafael a Ponta Porã e retornou "um atrás do outro", em veículos diferentes (Gol "prata/de usina" na frente e automóvel com droga atrás), dinâmica típica de escolta/batedor; alega ter percebido a droga no momento da troca de veículos e, ainda assim, seguiu viagem à frente, inclusive passando por blitz do DOF, enquanto Rafael, logo atrás, furou a barreira e foi preso, sequência compatível com separação deliberada de funções (batedor e "carro da carga"); embora negue contato no trajeto, reconhece ser "provável" que tenha ligado para saber onde Rafael estava, o que converge com os extratos e com a dinâmica coordenada do comboio; o acusado apresentou versões distintas (ID 256881011, pág. 4/5 e ID 256880766, pág. 15) , inclusive uma inicial negando estar em Ponta Porã (alegando estar em Araçatuba), o que contrasta com os dados de ERB e enfraquece a credibilidade defensiva. Essas incoerências, somadas à prova técnica, afastam a tese de "surpresa" e evidenciam consciência e adesão. A prova testemunhal também é convergente. O Delegado Ricardo Dourado dos Santos (testemunha de acusação): relatou que André manteve contato telefônico com Rafael no dia dos fatos; que números de DDD 67 (MS) contatavam ambos; e que a ERB posicionou André em Ponta Porã na data do flagrante. A autoridade policial também descreveu o papel de André acompanhando Rafael em veículo diverso, o que explica ter passado pela barreira. Tais pontos coincidem integralmente com o relatório técnico. Cíntia Souza de Lima Barbosa (testemunha de defesa): confirma que André avisou previamente que viajaria a Ponta Porã/Paraguai; menciona ligação desesperada durante os fatos; e que, após o episódio, ele não retornou a tais viagens. Ainda que pretenda atestar bons antecedentes e a ausência de uso de drogas, seu relato corrobora a presença, a rota e a dinâmica da viagem/retorno conjunto. Os elementos contextuais confirmam o dolo do réu: Estrutura em "comboio", um veículo à frente e outro com a carga atrás; Coordenação por ligações entre os participantes e com números locais; Persistência na rota após ciência do entorpecente, mesmo após perceber "sacos de estopa", André seguiu conduzindo o carro-batedor; Passagem por barreira: o carro à frente é revistado e liberado; o da carga corta a barreira e foge, sendo preso quilômetros depois, padrão típico de batedor; Destino comum (Adamantina/SP) e devolução/abandono do veículo na entrada da cidade, conduta compatível com logística de entrega/recuperação do automóvel envolvido. Esse conjunto revela concurso de pessoas com divisão de tarefas, na qual a função de André facilitou, protegeu e viabilizou o transporte do entorpecente, contribuição relevante, consciente e voluntária, suficiente para a coautoria (art. 29, CP). Ante o exposto, reconheço comprovadas a autoria e a adesão consciente de ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOARES ao transporte ilícito, na qualidade de batedor/coautor, em unidade de desígnios com Rafael. A versão exculpatória mostra-se isolada e contrariada por evidência técnica e testemunhal robusta, impondo o juízo de procedência da imputação quanto à autoria. Por fim, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, convindo registrar que o ônus da prova da existência de tais excludentes recai sobre o réu, conforme pacificado na jurisprudência: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. [...] Para que incida a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, que somente se configura em casos excepcionais, deve haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] (TRF3 - Apelação Criminal 5000438-45.2020.4.03.6005 - DATA: 28/10/2020) Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade criminal do réu ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06. III - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. III.1 - Pena base Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, inexistem elementos aptos a ensejarem a valoração da circunstância judicial em questão. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que o levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há em influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a saúde pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, a natureza e a quantidade da substância devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42 da Lei de Drogas. Neste particular, vê-se que atuou com conjunto com RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA, preso em flagrante no dia 26 de agosto de 2010, no município de Ponta Porã/MS, nas proximidades do trevo conhecido como "Copo Sujo", transportando 220,9 kg (duzentos e vinte quilos e novecentos gramas) de maconha, processado nos autos da ação penal n. 0003058-67.2010.403.6005, que tramitou perante este Juízo, e, ao final, foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput c/c art. 40, inciso I da Lei n. 11.343/2006). Considerando a quantidade apreendida nos autos e a rotineiramente apreendida junto a esta Subseção Judiciária Federal, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. III.2 - Atenuantes e agravantes Nesta fase, não há circunstâncias legais agravantes a considerar. Por sua vez, incide a circunstância legal atenuante da confissão (art. 65, inciso III, "d", do CP), na linha da súmula n. 545 do STJ, em razão da confissão do acusado perante a autoridade policial e judicial, elemento que infirmou na formação do convencimento do órgão julgador. Contudo, nos termos da súmula n. 231 do STJ, procedo com a diminuição, mas limito ao mínimo legal. Logo, fixo a pena privativa de liberdade em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. III. 3 - Causas de aumento e aumento de pena A transnacionalidade do tráfico de drogas (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006) se revela comprovada, em razão do caderno probatório formado nos autos. Como mencionado, o acusado veio até esta região de fronteira entre o Brasil e o Paraguai e daqui saiu realizando o serviço de "batedor" da Carga, que somada ao contexto, à quantidade e qualidade, modus operandi e a praxe observada, foram importadas do Paraguai. Além disso, a transnacionalidade da conduta já foi objeto de análise nos autos do processo nº 0003058-67.2010.403.6005 que condenou o corréu Rafael pelo mesmo fato. Vale frisar que para a caracterização da transnacionalidade não se exige que a droga tenha, efetivamente, alcançado o país estrangeiro, sendo suficiente a finalidade de que isso ocorresse. Referido entendimento foi consolidado na recente Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Dessa forma, imponho ao réu a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Já a interestadualidade do tráfico de drogas (art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006) não se revela comprovada. A majorante da interestadualidade (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) não restou comprovada no caso concreto. De acordo com a Súmula 587 do STJ, para a incidência da referida causa de aumento, dispensa-se a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção de que a droga fosse comercializada em outro Estado da Federação. Também é admissível a cumulação das causas de aumento relativas à transnacionalidade (inciso I) e à interestadualidade (inciso V) quando efetivamente caracterizadas por elementos autônomos. Todavia, nos autos inexiste prova segura de que a destinação do entorpecente alcançaria Estado diverso, com objetivo de pulverização em em outros estados, à luz da orientação consolidada do STJ (v.g., HC 214.942/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/6/2016 - Informativo 586). Assim, afasta-se a incidência do art. 40, V, da Lei de Drogas. Não há outras causas de aumento de pena. Por sua vez, quanto às causas de diminuição, o art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, prevê que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.". A jurisprudência estabelece parâmetros auxiliares na fixação da margem de redução a ser aplicada em concreto, esclarecendo que a redução máxima, no patamar de dois terços, deve ser reservada exclusivamente aos casos de menor potencialidade lesiva: "Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a ré atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. " (TRF3 - Apelação criminal no. 5002033-28.2020.4.03.6119 - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) "Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a fração de redução de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. As circunstâncias da prática delitiva indicam que a ré tinha ciência de que atuava para o crime organizado, visto ter sido aliciada por "conhecida traficante" para realizar viagem até a região de fronteira para buscar a droga e trazê-la de volta ao seu local de origem para, em seguida, levá-la a outro estado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17)." (TRF3 - Apelação criminal no. 5000730-67.2019.4.03.6004 - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020) "As circunstâncias demonstram que a ré foi contratada para transportar substância entorpecente de forma esporádica, diferenciando-se dos demais traficantes profissionais. No caso, a ré é primária, ostenta bons antecedentes e da prova dos autos, conclui-se que ela não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Portanto, é merecedora do benefício de redução da pena. No entanto, em relação a fração de diminuição, destaco que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução na fração que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No particular, é importante notar que a forma como se deu a atuação da acusada já revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda. Ademais, embora não esteja comprovado que a acusada integre em caráter permanente e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio por ela prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, entendo que a ré faz jus a causa de diminuição, contudo na fração já estabelecido pela sentença, ou seja, de 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, §4º da Lei Antidrogas, nitidamente reservada a casos menos graves." (TRF3 - Apelação criminal no. 0000844-04.2013.4.03.6004 - DATA: 16/12/2020) Reconheço presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos indícios de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. As referências do Delegado de Polícia ao fato de que André seria "conhecido no meio policial" não se apoiam em registros oficiais e, de todo modo, foram expressamente qualificadas como meras notícias e informes não formalizados, insuficientes, à época, até mesmo para a instauração de procedimento autônomo. Soma-se a isso que, no período posterior aos fatos, as diligências e interceptações relatadas não apontaram continuidade delitiva, ao contrário, registrando alteração de conduta com inserção laboral regular. É certo que a apreensão global do caso foi elevada, circunstância que, em tese, pode pesar na análise do redutor; todavia, isoladamente não basta para afastá-lo, ausentes prova de habitualidade criminosa ou vínculo estável com grupo organizado. À luz desse conjunto, incide o redutor do § 4º do art. 33 da Lei no. 11.343 no percentual de 1/6. Não há outras causas de diminuição de pena a serem analisadas. III.4 - Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Não havendo nos autos elementos aptos a avaliar a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. III.5 - Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME SEMI-ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP). Deixo de fazer a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, vez que o réu respondeu ao processo em liberdade. III.6 - Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão da Pena Na hipótese dos autos, o réu não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e nem faz jus ao sursis, tendo em vista que a pena é superior aos parâmetros fixados pelos artigos 44 e 77 do Código Penal. III.7 - Da inabilitação para dirigir veículo É certo que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 607101, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "é constitucional a imposição de pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito". Contudo, no caso concreto, apesar de ter o acusado utilizado veículo automotor para a prática da conduta delitiva, entendo que a declaração do efeito de inabilitação para dirigir, previsto no art. 92, III, do CP, não deve ser aplicada. Isso porque, além de não haver informações de que o acusado está, atual e habitualmente, praticando o delito em questão, ante a inexistência de antecedentes, a inabilitação poderia impedir o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improdutiva à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do acusado. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA. AFASTADA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO. [...] 8. O réu requer o afastamento da restrição imposta para conduzir veículos automotores. A aplicação automática do efeito descrito no artigo 92, III, de forma indiscriminada, poderia, ao contrário da finalidade do texto legal, que é a de afastar o réu de condição que favoreça a criminalidade, acarretar em verdadeiro obstáculo ao exercício de atividade lícita, tratando-se de medida ainda mais gravosa nos casos em que é fixado o regime aberto para cumprimento de pena ou substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000429-73.2017.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022) Assim, a não aplicação do efeito de inabilitação para dirigir é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime semi-aberto. Inaplicável a substituição da pena (art. 44) e sursis penal (art. 77) ambos do CP. Não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, constantes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Considerando-se a pena aplicada em concreto, e inexistência de periculosidade social da conduta, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por não ser aplicável ao caso (art. 387, IV, CPP). Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor, artigo 92, inciso III, do Código Penal, em desfavor dos réus. Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos bens apreendidos. Não há bens apreendidos sem destinação. Foram destinados nos autos nº 0003058 67 2010.403.6005, concosnate ID 456343944. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários do (s) advogado (s) dativo (s) no valor máximo da tabela. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença: a) Expeça-se o ofício requisitório para pagamento da verba honorária por intermédio do Sistema AJG; b) Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; c) Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para o cumprimento das disposições previstas no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Proceda-se à expedição da guia de recolhimento para fins de execução da pena imposta. Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPF. Intime-se o réu na forma do artigo 392, II, CPP (por meio da defesa), porque solto e defendido por advogado constituído. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.