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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5015947-25.2024.4.03.6183

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5015947-25.2024.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento, como especial, do intervalo de 06.05.1991 a 31.08.1991, e nesse ponto resolvo a relação processual sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil; em relação ao intervalo rural de 01.01.1975 a 31.07.1986 , em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da não comprovação do trabalho rural; No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) para: (a) averbar o intervalo laborado no campo de 06.09.1974 a 31.12.1974,em regime de economia familiar;(b) reconhecer o período urbano comum de 01.07.2021 a 31.07.2021(Agilis Serviços Gerais Ltda ); (c) reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 09.09.1986 a 29.12.1990(Calfat S.A); 01.09.1991 a 11.03.1992(Sundek Participações Ltda) e 08.10.1992 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 14.11.2001(Fama Ferragens S.A), convertendo-os em comuns pelo fator 1.4 e (d) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria(NB 42/210.006.384-1, DIB em 16.06.2023), nos termos da regra transitória do artigo 20, da EC nº 103/2019 e atrasados a partir da citação do INSS(22.12.2024), nos termos da fundamentação. Não há pedido de tutela provisória. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS). A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21(e com a modificação da EC n.136/25, a partir da publicação desta em 10.09.2025). Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sob

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015947-25.2024.4.03.6183 REQUERENTE: JOSE AGOSTINHO SOBRINHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO BELILA - PR53010 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ AGOSTINHO SOBRINHO, já qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),objetivando:(a) a averbação dos períodos de 04.01.1974 a 01.01.1981 e 02.01.1981 a 30.12.1983 e 31.12.1983 a 31.07.1986(rural);(b) a averbação do período urbano remanescente de 01.07.2021 a 31.07.2021(Agilis Serviços Gerais Ltda); (c) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos intervalos de 09.09.1986 a 29.12.1990(Calfat S.A); 06.05.1991 a 11.03.1992(Sundek Participações Ltda) e 08.10.1992 a 14.11.2001(Fama Ferragens S.A);(d) a concessão de aposentadoria (NB42/210.006.384-1,DER em 16.06.2023), (d) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária ou reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita(ID 348758288). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu preliminar de carência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos(ID 349875592). Houve réplica (ID 353393745). O autor requereu a produção de prova oral para comprovação do período rural e especial e juntou documentos (ID 365873347 e ID 365874811). Deferiu-se o pedido de produção de prova oral para o intervalo rural. Em audiência , as testemunhas Neuza dos Santos Miranda e José Pedro de Araújo foram ouvidas e, considerando as dificuldades da testemunha Nivaldo Paulo da Silva ingressar na sala virtual, houve deferimento de juntada de depoimento escrito, providência cumprida(ID 415660859) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO INTERESSE PROCESSUAL. Extrai-se da contagem que embasou o indeferimento do benefício objeto da presente demanda (ID 348517143 , pp.124/125) que o INSS já reconheceu como especial o intervalo de 06.05.1991 a 31.08.1991, inexistindo interesse processual nesse item do pedido. A controvérsia remanesce em relação aos períodos de 04.01.1974 a 01.01.1981 e 02.01.1981 a 30.12.1983 e 31.12.1983 a 31.07.1986(rural); 01.07.2021 a 31.07.2021(urbano comum) e os lapsos especiais 09.09.1986 a 29.12.1990(Calfat S.A); 01.09.1991 a 11.03.1992(Sundek Participações Ltda) e 08.10.1992 a 14.11.2001(Fama Ferragens S.A). Passo ao exame do mérito. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. Dizem os artigos 55 e parágrafos e 106 da Lei n. 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, observado o disposto no art.108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova matéria contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº13.846/2019). Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art.38-B DESTA Lei, por meio de, entre outros(Redação dada pela Lei nº13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III –Revogado IV – Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art.2º da Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;(Redação dada Pela Lei 13.846, de 2019); V- bloco de notas de produtor rural (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem do tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Também está assente na jurisprudência daquela Corte que é: “[...] prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência” (AgRg no REsp 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.2002). O tema também foi apreciado em recurso representativo de controvérsia: PREVIDENCIÁRIO. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria por tempo de serviço. [...]1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, “não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um “início de prova material”, teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014)] Anoto que a possibilidade do cômputo de trabalho rural apenas a partir dos doze anos de idade: AÇÃO RESCISÓRIA. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador urbano. Cômputo do trabalho rural anterior à Lei 8.213/91 sem o recolhimento das contribuições. [...] Cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade. Dispensa do recolhimento das contribuições referentes ao trabalho realizado anteriormente à Lei 8.213/91. [...] 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. [...] 6. Ação rescisória procedente. (STJ, AR 3.629/RS, Terceira Seção, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.06.2008, DJe 09.09.2008) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Reconhecimento de tempo de serviço rural do menor a partir de 12 anos. Possibilidade. [...] 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. [...] (STJ, REsp 497.724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.05.2006, DJ 19.06.2006, p. 177) [A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tomou essa possibilidade como premissa no julgamento do REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. Conv. Celso Limongi (TJ/SP), j. 13.12.2010, cf. artigo 543-C do CPC/73, DJe 15.04.2011: “É possível o reconhecimento de tempo do serviço para fins de obtenção de benefício previdenciário referente ao período em que o recorrido era menor de 14 anos na hipótese em que a anotação na CTPS somente foi feita pelo empregador em época posterior à prestação do serviço, após verificar existir permissão ao trabalho do menor, pois a ausência de contemporaneidade da anotação não constitui óbice à admissão da carteira de trabalho como início de prova material, em observância ao objetivo pretendido pela Constituição Federal, que é a proteção à criança e ao adolescente, não podendo a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo” (tema 297, informação complementar à ementa, disponível em : início > jurisprudência > repetitivos organizados por assunto > direito previdenciário > tempo rural).] O INSS, por fazer parte da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e, portanto, não pode considerar outros documentos além dos enumerados no artigo 106 da Lei n. 8.213/91. O Poder Judiciário, no entanto, não está adstrito àquele rol de documentos, podendo se utilizar de outros que, juntados em processo judicial e submetidos ao contraditório, possibilitem a solução da lide. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91, por conseguinte, não é exaustivo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). No caso em exame, o postulante pretende a averbação dos intervalos de 04.01.1974 a 01.01.1981 e 02.01.1981 a 30.12.1983 e 31.12.1983 a 31.07.1986 ao argumento de que laborou em regime de economia familiar. No intervalo de 04.01.1974 a 05.09.1974, o segurado contava com menos de 12 anos de idade, impondo-se o decreto de improcedência do referido período, conforme fundamentação. Analiso o pleito de reconhecimento dos lapsos de 06.09.1974 a 01.01.1981; 02.01.1981 a 30.12.1983 e 31.12.1986 a 31.07.1986. A fim de comprovar suas alegações, o demandante instruiu o requerimento administrativo com os seguintes documentos: (a) Certidão de Inteiro teor do casamento dos seus genitores apontando que na ocasião do enlace em 25.06.1960, o pai Pedro Augustinho da Silva Costa era Lavrador(ID 348517143, p.51/52);(b) Certidão de Nascimento do seu irmão, Cilas Augustinho da Costa, em 05.06.1974, apontando que o pai, Pedro Augustinho da Costa era Lavrador(ID 348517143, p.53);(c) Declaração do Exército, datada de 01.09.2022, apontando que o irmão do autor Joaquim Agostinho Sobrinho declarou-se Lavrador na ocasião do alistamento em 1984(ID 348517143,p.54). Em juízo, o segurado acostou Histórico Escolar datado de 03.12.1976, o qual aponta que estudou em 1975 e 1976, na escola Municipal Sebastião Félix, localizada no Município de Barbosa Ferraz, Distrito de Ourilândia(ID 365874811, pp.01/04). Não há nenhum documento apontando que o autor era Lavrador e tampouco que estudou em escola rural. Com efeito, declaração do exército em nome do irmão, data de 2022 e em, que pese o autor informar que tem Certificado de reservista, não juntou aos autos referido documento em que pese o prazo deferido para juntada de documentos. Desse modo, reputo início de prova material apenas a Certidão de nascimento do irmão que atesta a qualidade de Lavrador do pai, Pedro Augustinho da Silva Costa em 1974. Em relação aos documentos em nome dos genitores, reformulei meu entendimento para adequá-lo ao da maioria das Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e considerar que os documentos acostados em nome do núcleo familiar do segurado também servem como início de prova material do seu labor nas lides campesinas. Nesse sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado na exordial, corroborando o início de prova material.III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).V. Apelação parcialmente provida.(TRF3, Apelação Cível 5027308-47.2018.403.9999, 9ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJF3 20.05.2021). A prova oral, por sua vez, apresentou contradições, inviabilizando a ampliação do período, como se extrai dos principais trechos dos depoimentos colhidos: O autor afirmou : “que nasceu em Dom Cavati, Minas Gerais e saiu de lá quando tinha 8 anos de idade; que foram para uma cidade chamada Corumbataí do Sul e lá ficou até 1975; que depois foram para o município de Barbosa que é Ourilândia e ficou até 1981 e mudaram para o munícipio de Iretama e ficou na região até 1986 quando decidiram vir para São Paulo; que veio na frente e depois veio a família; que lembra de ter trabalhado no Paraná e plantavam milho, feijão, arroz e soja; que começou trabalhar com 10 anos; que até 1986 sempre morou com a família; que o pai não era proprietário de terras e moraram em vários locais; que quando chegou no Paraná foi morar na fazenda do Evaldo na era de 70 e depois foram para Curambataí do Sul de 1975 a 1981 e não se recorda o nome do proprietário da terra onde trabalhava; que depois de 1981 foram para Ourilândia e não se recorda o nome do proprietário; que de 1983 a 1984 foi para o sítio do Inácio; que estudava na escola lá e frequentou até 16 anos, não se recorda o nome das escolas; que estudou no Município de Barbosa Ferraz, Ourilândia(..) que fez o alistamento militar em Iretama e tem o documento; que tem a reservista; que o pai trabalhava como empregado e tinha lugar que trabalhava de meia e porcentagem para sobreviver; que recebiam; que plantavam feijão, arroz, milho e soja; que na propriedade trabalhava eu, meu pai e meu irmão ; que são em 5 irmãos e os outros irmãos eram menores; que o que era produzido ficava com o dono da terra e quando trabalhavam por porcentagem recebiam a meia e vendiam no armazém para comprar alimentos; que morou no sítio do pai do trocavam no mercado; que trabalhou nas terras do pai de José Pedro de Araújo ; que o nome do pai dele era Antônio; que trabalhou para o pai dele de 1984 a 1985; que trabalhou no sítio em que o pai da Neuza era administrador de 1981 a 1983; que o pai dela se chamava Geraldo(...); que não se recorda onde José Pedro mora e Neuza mora em Rondônia, mas não se recorda quando ela foi para lá(...) que o pai trabalhou aqui e se aposentou; que o pai se aposentou em São Paulo; que os pais e família vieram para São Paulo depois; que o pai também trabalhou aqui e conseguiu se aposentar; que o pai trabalhou em empresa. A testemunha Neuza dos Santos Miranda, declarou: “ que conhece José Augustinho na década de 1970 e tinha 6 anos de idade quando conheceu a família do seu Augustinho; que conheceu perto de Ourilândia, no Paraná, Município de Barbosa Ferraz; que quando conheceu o autor, ele já era rapazinho; o meu pai tinha um arrendamento de terra e eles trabalhavam juntos, a família do seu José com a família do meu pai; que plantavam milho, arroz e plantavam o Hortelã que o meu pai trabalhava; que eles eram meeiro de um fazendeiro lá; que era criança e não tem muita lembrança, mas se recorda da lavoura e do autor trabalhando nessa época; que todos eles faziam o trabalho; que ele tinham dois irmãos menores, a Inês e o Cilas e ficava brincando pelo meio da riça; que eles trabalhavam de meia e o que sobrava , eles vendiam para comprar o que faltava; que na época era tudo manual; que não contratavam pessoas para trabalhar com eles; que a gente veio para Rondônia em 1980 e até 1980 trabalharam juntos e depois perderam o contato; que vendiam o que sobrava; que não tem lembrança do nome dos locais; que um era entre rios e rio formoso; que seu pai pegava terra de meia e levava a família dele para ajudar; que nasceu no Município de Campo Mourão; que antes de ir para Rondônia morou no vilarejo, em Ourilândia e perto de Àgua fria; que morava no sítio em área rural; que se lembra que um dos proprietários era Silvio de Barros; que seu pai e o pai do seu José Augustinho trabalhavam para ele que o nome do pai do seu Augustinho era Pedro Augustinho; que os irmãos eram José, Joaquim, João, Inês e Cilas; que lembra que eles saíam para a escola, mas não sabe se ele chegou a ser alfabetizado. José Pedro de Araújo afirmou: “ que conheceu o senhor José Augustinho de 1980 a 1986, pois ele trabalhou no sítio do seu pai em Iretama, Paraná; que o autor morava com os pais; que o pai dele chama Pedro; não se lembra o nome da mãe; que plantava milho, feijão, arroz, algodão; que na época o pai arrendava terras e eles pagavam a porcentagem para o pai; que era em troca da própria lavoura; que no Paraná fala alqueires e arrendavam em torno de 2 alqueires; que eles trabalhavam também para a vizinhança por dia; que tiravam a despesa e a sobra vendiam; que o trabalho era manual; que não contratavam pessoas, era só a família; que não tinham animais; que trabalhavam somente na lavoura; que o pai se chama Antônio Pedro Araújo, em Iretama; que não tem os documentos; que o pai foi para cidade em 1970 e tinha a propriedade de 1980 a 1986; que o pai foi para cidade e eles arrendaram a terra em 1980 a 1986; que tinha uns 30 anos; que cuidava da propriedade no município de Iretama; que antes de cuidar da propriedade em Iretama morava em fazenda; que morava na fazenda São João, mas não chegou a conhecer o nome do proprietário; que só passou a cuidar do sítio quando tinha 28 a 30 anos de idade. Nivaldo Paulo da Silva declarou por escrito que o autor e família trabalharam na chácara do seu pai , Inácio Paulo da Silva, nos anos de 1983 a início de 1984 plantando arroz, feijão, milho, soja e algodão Os testemunhos foram contraditórios e inespecíficos não tendo o condão de ampliar o único período no qual constam início de prova material contemporânea, qual seja, ano de 1974. Com efeito, o autor afirma que trabalhou nas terras em que o pai da Neuza era administrador de 1981 a 1983, sendo que a própria Neuza declara que foram embora para Rondônia em 1980 . A testemunha José Pedro afirmou que só passou a cuidar da chácara quando tinha 28 a 30, ou seja, 1986 a 1988 e viu o autor e família trabalhando lá, contrariando as declarações do próprio autor que aduz ter trabalhado lá em 1983 a 1985. Ademais, a declaração escrita de Nivaldo de que o autor e família foram morar em uma casa ficava dentro da chácara do seu pai, Inácio Paulo da Silva, no final de 1983 e início de 1984, dados que divergem do informado pela testemunha João Pedro. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período almejado, reconheço apenas o intervalo de 06.09.1974(12 anos) a 31.12.1974, impondo-se, assim, a extinção sem julgamento de mérito do intervalo de 01.01.1975 a 31.07.1986. Nesse sentido, o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. O autor pretende a averbação do lapso remanescente de 01.07.2021 a 31.07.2021. Analisando a documentação apresentada na ocasião do requerimento administrativo, notadamente a 2ª Via da carteira de trabalho nº59683 série 00023-PR, emitida em 03.08.2002, que o vínculo com a Agilis Serviços Gerais Ltda fora encerrado em 31.07.2021 (ID 348517143, p.32). Registre-se que, de acordo com o entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas cujo ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. CTPS VALIDADE. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a divergência entre as anotações da CTPS e a base de dados do CNIS não afasta, por si só, a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim, não compete ao trabalhador responder por eventual desídia daquele. II - No caso dos autos, a carteira de trabalho encontra-se regularmente anotada, em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafações, constando, inclusive, a anotação de percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho no período impugnado pelo agravante. III- Mantidos os termos da decisão agravada que considerou válido o contrato de trabalho anotado em CTPS, em que pese o termo final divirja da base dos dados do CNIS, ressaltando-se, apenas, que inexistia controvérsia administrativa sobre a validade de tal vínculo. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF3, AC nº 202155/SP, Décima turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3:07/01/2015).” Ademais, o próprio cadastro do réu contempla a data final de 31.07.2021. Vide extrato. Desse modo, considerando que a carteira acostada não apresenta rasuras ou máculas que pudessem infirmar o teor das anotações e a data de encerramento consta, ainda, do próprio cadastro do réu, o acréscimo ao tempo de contribuição do demandante é medida que se impõe. Cabe por fim destacar que eventual obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação. DO TEMPO ESPECIAL A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical. Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista. Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964). Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8). O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84). De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia. O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV). Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013). O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”. A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. ). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em ). Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15). Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º). A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica. A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores.] DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf. NR-15 (Anexo 1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB † acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 * V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: “na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]”; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: “Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas”. † V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. DOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade. A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação). Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos. Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. [Prescindem de aferição quantitativa, naturalmente, os agentes nocivos químicos incluídos no Anexo IV do RPS para os quais a própria lei trabalhista prescreve o critério qualitativo de avaliação, como no caso do Anexo 13 da NR-15. O INSS, em princípio, reconhece essa ressalva, cf. art. 151, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 95/03 (na redação dada pela IN INSS/DC n. 99/03), art. 157, § 1º, inciso I, da IN INSS/DC n. 118/05, da IN INSS/PRES n. 11/06 e da IN INSS/PRES n. 20/07, art. 236, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 45/10 e art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES n. 77/15.] A mera referência à presença de hidrocarbonetos ou lubrificantes minerais não comprova, por si só, a exposição a tóxicos orgânicos. Com efeito, há uma infinidade de compostos formados exclusivamente de carbono e hidrogênio, presentes na natureza ou resultados de sínteses químicas. Alguns são consignados na legislação de regência como agentes nocivos (no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 combinado com a Portaria MTPS n. 262, de 06.08.1962, nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro Anexo I do Decreto n. 72.771/73, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e nos códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/97 e 3.048/99, entre os quais se destacam hidrocarbonetos cíclicos aromáticos como o benzeno e seus derivados tolueno e xileno), outros são perfeitamente inócuos em contato com a pele ou com mucosas (como é o caso da parafina). Por exemplo, óleos de corte ou de fluidos de refrigeração são óleos minerais, usados na usinagem de metais, que precisam ter elevado ponto de fulgor, de modo que benzeno, tolueno, xileno, cumeno, etc. não são encontrados na composição desses produtos, pela simples razão de serem compostos inflamáveis, que entrariam em combustão se utilizados em tornos ou afiadoras. Ou óleos lubrificantes de motores e engrenagens, que são de base parafínica, atóxicos ou de toxicidade mínima, e não oferecem riscos efetivos à saúde quando utilizados corretamente. DAS ATIVIDADES NA INDÚSTRIA TÊXTIL. Em relação à indústria têxtil constam expressamente elencadas nos decretos que disciplinaram a aposentadoria especial, a saber, no código 2.5.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 as seguintes atividades ("Lavanderia e tinturaria: Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros") e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 ("Outros tóxicos, associação de agentes: Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão"). Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto à luz da documentação juntada aos autos. Em relação ao intervalo de 09.09.1986 a 29.12.1990(Calfat S.A), registros e anotações em CTPS apontam o cargo de Auxiliar de Fiação, em Indústria Textil (ID 348517143, p. 12 et seq). Considerando que a empresa Calfat encerrou suas atividades (ID 348517143, p.55) e o autor acostou na esfera administrativa, Laudo Técnico confeccionado em Indústria Similar (ID 348517143, p.60/62), o qual aponta níveis de ruído superiores ao limite legal no setor de fiação(filatório), utilizo tal documento como prova emprestada para o período laborado na Calfat, impondo-se a qualificação do intervalo. Em relação ao lapso de 01.09.1991 a 11.03.1992(Sundek Participações Ltda/Campo Belo S.A), registro e anotações em CTPS indicam o cargo de Maquinista /Passadeira (ID 348517143, p. 12 et seq). O formulário apresentado na esfera administrativa (ID 348517143, pp.95/96) contempla as seguintes informações: Os níveis de ruído extrapolam o limite legal, o que autoriza a contagem distinta do intervalo. Em relação ao interregno de 08.10.1992 a 14.11.2001(Fama Ferragens S.A), a carteira profissional atesta o exercício do cargo de Ajudante de Fundição passando em 01.12.1995 ao cargo de Ajudante de Galvanoplastia e Cromador em 01.06.1997(ID 348517143, p. 13 et seq). A atividade exercida no período de 08.10.1992 a 28.04.1995 é passível de enquadramento nos código 2.5.2 , do Decretos 53831/64 e 2.5.1, do Decreto 83080/79. Não houve juntada de formulários na esfera administrativa. Em juízo, o postulante acostou Laudos de empresas similares e, considerando que a empregadora encerrou as atividades e os Laudos trazem dados dos cargos exercidos pelo autor, utilizo as informações do aludido documento para aferir os agentes a que o autor no desempenho dos cargos de Ajudante de Fundição, Auxiliar de Galvanoplastia e Cromador no ínterim de 29.04.1995 a 14.11.2001. Com efeito, a carteira de trabalho atesta que a empresa de desempenho das atividades era Metalúrgica. Vide documento. Por outro lado, consta dos Laudos Técnicos juntados aos autos (ID 348519152 a 348519154) os seguintes dados: Desse modo, considerando que as atribuições envolviam a exposição a agentes químicos descritos nos códigos 1.211, do Decreto 83080/79 e 1.08, 1.010 e 1.016, dos Decretos 2172/97 e 30/48/99, reconheço a especialidade do período. Os efeitos financeiros dessa declaração estão limitados à data da citação, cf. item 2.3 do tema STJ n. 1.124: "2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impo