Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa oficial, tida por ocorrida, em face de sentença que concedeu a segurança, “para declarar direito do IMPETRANTE compensar integralmente créditos de decisão judicial transitada em julgado (Processo nº 0026776-41.2006.4.03.6100), habilitados no Processo Administrativo nº 18186.725.081/2019-15, afastando a limitação temporal de cinco anos prevista no art. 106 da IN RFB 2.055/2021.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação ou para realizá-la integralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do artigo 74-A da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.873/2024, determina que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”, sem estabelecer, contudo, qualquer limite temporal para o integral exaurimento dos créditos passíveis de compensação pelo contribuinte. 4. Conforme entendimento desta Turma, por medida de isonomia, referido dispositivo deve ser aplicado também nas hipóteses em que o crédito decorrente de decisão transitada em julgado for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Precedentes. 5. Antes mesmo de tal inovação legislativa o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestava no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Precedentes. 6. Iniciado o procedimento administrativo de compensação dos créditos dentro do lapso temporal, admite-se o aproveitamento do montante integral dos créditos até o seu esgotamento, mediante a transmissão de tantas declarações de compensação quantas forem necessárias. 7. No caso vertente, os créditos tributários foram reconhecidos nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, com decisão transitada em julgado em 19/09/2018, bem assim a apelada apresentou pedido de habilitação de crédito (13868.741484/2023-97) em 11/09/2023, deferido em 21/09/2023, e o primeiro pedido de compensação foi requerido dentro do quinquênio prescricional. 8. Observado o prazo para iniciar o procedimento administrativo de compensação, como acima relatado, poderá ser realizada a compensação até o esgotamento do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas. _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 168; Lei nº 9.430/1996, art. 74-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.469.954/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/8/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 7/4/2015; TRF3, ApCiv 5007738-65.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Terceira Turma, j. 28/07/2025; TRF3, ApelRemNec 5015821-30.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, Terceira Turma, j. 07/07/2025.